Comportando registos referentes às imunizações, e outros, relativos a diversas vacinas e soros, às principais doenças transmissíveis, reacções de hipersensibilização, por soros, antibióticos, etc., bem como à anotação de grupos sanguíneos, além de menção eventual de vários elementos de interesse médico-sanitário, respeitantes aos respectivos titulares, está suficientemente demonstrada a sua utilidade e a necessidade de ser ampliado o seu uso.
2. Inicialmente sem valor probatório, que não se lhe desejou atribuir, para maior facilidade da sua utilização, como documento meramente elucidativo, durante alguns anos de experiência, ficou comprovada a vantagem que representa para os seus portadores e para os serviços de saúde e assistência.
3. Decorrido este primeiro período, e em vésperas de início de execução do Plano Nacional de Vacinação, que vai ser realizado pelo Ministério da Saúde e Assistência, em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, torna-se indispensável que o boletim individual de saúde seja transformado na sua forma, tornado de uso obrigatório nalguns casos e dotado de carácter probatório quanto aos registos de vacinas nele contidos.
4. Nesse sentido, e de harmonia com instantes necessidades de ordem sanitária, especialmente no que respeita aos primeiros grupos etários, desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária, se decidiu que a distribuição e o uso do boletim individual de saúde passem a obedecer às normas que constam deste diploma legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Boletim individual de saúde Artigo 1.º - 1. É criado o boletim individual de saúde, cujo modelo baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
2. Sempre que necessário, poderá o boletim individual de saúde ser alterado, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, por simples portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência farão a entrega gratuita do boletim a todos os indivíduos que neles sejam vacinados e solicitarão a sua passagem pelos serviços de outros Ministérios ou entidades particulares que com eles colaborem nos programas de vacinação.
2. Poderá ser passado boletim individual de saúde a qualquer outro indivíduo que o solicite nas delegações e subdelegações de saúde ou em outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência para tanto autorizados.
3. Nos casos a que este artigo se refere, o preenchimento da parte reservada à identificação será feito pelos estabelecimentos nele referidos contra a apresentação da cédula pessoal ou do bilhete de identidade.
Art. 3.º - 1. Os indivíduos dos grupos etários compreendidos desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária têm obrigação, por si ou pelos seus pais, tutores ou encarregados de educação, de conservar o boletim, devendo apresentá-lo, para seu próprio interesse, em todos os actos médico-sanitários ou exames médicos oficiais a que se submetam.
2. Quando o boletim inicial haja sido perdido e se torne necessário substituí-lo, pelo novo boletim será cobrada, pelos serviços, a importância de 10$00.
Art. 4.º - 1. É obrigatória a apresentação do boletim individual de saúde para matrícula no ensino primário e para admissão aos exames da 4.ª classe ou admissão aos liceus e escolas técnicas.
2. A prova das vacinas exigidas por lei faz-se através de simples apresentação do boletim.
Art. 5.º - 1. Os registos de vacinas, no boletim individual, só podem ser efectuados por serviços oficiais, ou da previdência social, devendo ser rubricados pelo responsável pela vacinação e autenticados com chancela apropriada, aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.
2. Os registos realizados nos termos deste artigo fazem prova, para todos os efeitos, em termos idênticos aos dos atestados médicos, mas a sua apresentação em serviços oficiais fica sujeita ao disposto no artigo 17 da tabela geral do imposto do selo, excepto quando a prova a fazer respeite às vacinas antivariólica, antidiftérica e antitetânica.
3. No caso de as vacinas terem sido efectuadas por médicos particulares, poderão as delegações e subdelegações de saúde proceder ao seu averbamento no boletim individual, em face de atestado médico comprovativo do facto, com a assinatura reconhecida.
4. Tratando-se de crianças até aos 3 anos de idade, o averbamento poderá fazer-se em face de declaração escrita em papel timbrado do médico vacinador, com indicação do número da sua cédula profissional.
5. Os registos e averbamentos de vacinas no boletim individual de saúde são gratuitos.
Art. 6.º - 1. As vacinas efectuadas por médicos de empresa, em relação ao pessoal e familiares do pessoal da mesma empresa, poderão ser averbadas, pelos mesmos médicos, nos boletins individuais de saúde, enviando-os à delegação e subdelegação de saúde da respectiva área para autenticação.
2. Os boletins serão acompanhados de lista onde se indiquem os nomes dos seus titulares e vacinas a que foram submetidos. As listas indicarão o nome do médico responsável e o número da sua cédula profissional e serão assinadas por ele e autenticadas com a adequada chancela da empresa.
3. Idêntico procedimento poderá ser adoptado em relação a quaisquer outras entidades, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência;
Art. 7.º Poderá ser obrigatória, para os serviços do Ministério da Saúde e Assistência, a inscrição, no boletim individual de saúde, dos actos sanitários que venham a ser enumerados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 8.º - 1. Todos os demais casos de registo podem ser efectuados por quaisquer médicos, com indicação do serviço a que pertençam ou do número da sua cédula profissional, sendo médicos particulares.
2. Estes registos não têm força probatória.
Art. 9.º O boletim individual de saúde não substitui os certificados internacionais de vacinação, mas serve de fundamento para a sua passagem.
Art. 10.º Quando as circunstâncias o justificarem, a prova facultada pelo boletim individual de saúde poderá ser produzida por fotocópia notarial da folha com interesse para o fim indicado e, conjuntamente, da parte destinada à identificação do titular.
Art. 11.º Os registos que forem falsamente efectuados no boletim são punidos com a pena do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 12.º A impressão do boletim compete ao Ministério da Saúde e Assistência e será feita pela Direcção-Geral de Saúde, excepto nos casos em que, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, seja esse encargo cometido a outro serviço.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Outubro de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.