Todas as províncias ultramarinas estão de acordo em que aquele diploma passe ali a vigorar.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o Decreto-Lei 46621, de 27 de Outubro de 1965, seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, com as seguintes alterações:
1.º As referências feitas ao Ministério da Saúde e Assistência são consideradas como aos governadores-gerais ou governadores provinciais;
2.º As funções que cabem à Direcção-Geral de Saúde pertencem às direcções provinciais de saúde e assistência e às repartições provinciais de saúde e assistência;
3.º O boletim individual de saúde terá de início apenas valor probatório e será exigido nos centros mais importantes, devendo ser gradualmente tornado extensivo a toda a área da província;
4.º No modelo do boletim anexo ao decreto-lei são introduzidas as seguintes alterações:
Os dizeres «Ministério da Saúde e assistência» e «Direcção-Geral de Saúde» devem ser substituídos, respectivamente, por «Província de ...» e «Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência ou Repartição Provincial de Saúde e Assistência».
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.