Na província de Macau o problema atinge particular acuidade e urge procurar obviar à falta de professores de ambos os sexos que ali se verifica.
Nestes termos:
Atendendo ao que propôs o Governo de Macau;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada, em conformidade com as disposições do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário em Macau.
Art. 2.º A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.
Art. 3.º A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo governador, ou, pelo menos, vier a ser instituída com tal classificação.
Art. 4.º O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.
Art. 5.º O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.
Art. 6.º Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário, em regime de acumulação, percebendo, como gratificação, as importâncias que cabem ao exercício de cargos acumulados, segundo o disposto no artigo 60.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 7.º É da competência dos órgãos legislativos provinciais a fixação das demais gratificações previstas no presente decreto, e bem assim das quantias destinadas a remunerar lições.
Art. 8.º Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.
Art. 9.º Fica o Governo da província de Macau autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Art. 10.º (transitório). No corrente ano lectivo fica o Ministro do Ultramar autorizado a fixar por despacho as datas dos exames de admissão à escola e o período abrangido pelo 1.º semestre escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.