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Resolução do Conselho de Ministros 23/2016, de 11 de Abril

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Sumário

Cria o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016

Constituem princípios centrais da política educativa do XXI Governo Constitucional a promoção de um ensino de qualidade para todos, o combate ao insucesso escolar, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas. Tendo presente que a prossecução destes desígnios carece do envolvimento ativo das diferentes entidades responsáveis pelo setor da educação, com especial enfoque das escolas e dos professores, torna-se necessário adotar uma nova estratégia para o setor, assente em soluções locais pensadas pelas escolas, em articulação com vários agentes educativos, designadamente, as autarquias locais, as instituições da comunidade e as entidades formadoras.

Neste âmbito, o Governo entende promover a criação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar assente no princípio de que são as comunidades educativas quem melhor conhece os seus contextos, as dificuldades e potencialidades, sendo, por isso, quem está melhor preparado para encontrar soluções locais e conceber planos de ação estratégica, pensados ao nível de cada escola, com o objetivo de melhorar as práticas educativas e as aprendizagens dos alunos.

O Ministério de Educação assumirá um papel de apoio às escolas e aos docentes, com especial enfoque na dinamização de planos de formação contínua dirigidos quer à conceção dos planos quer à sua implementação, disponibilizando apoio específico a medidas que se revelem essenciais na melhoria do trabalho pedagógico em sala de aula.

Neste quadro, pretende reforçar-se o papel da escola, dos seus profissionais e da comunidade, das entidades formadoras, dos formadores e de outros agentes de intervenção comunitária na promoção do sucesso escolar, na valorização da aprendizagem, num esforço continuado de resposta a um dos mais sérios entraves ao progresso na qualificação dos portugueses e na redução das desigualdades.

É assumida a necessidade de mobilizar os diferentes atores sociais de modo a criar sinergias entre os mesmos, em ordem a potenciar a eficácia das medidas a implementar e a urgência de um compromisso nacional visando garantir uma educação de qualidade como resposta às novas exigências de uma sociedade do conhecimento e da competitividade.

Nesta sequência, entende o Governo aprovar os princípios de uma estratégia nacional para a promoção do sucesso escolar, bem como a criação de uma Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, integrando personalidades de reconhecido mérito e competência na área da educação, que deverá propor ao Governo o desenvolvimento de linhas orientadoras e a identificação das iniciativas a prosseguir no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, doravante designado por Programa, com a finalidade de promover um ensino de qualidade para todos, combater o insucesso escolar, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e do aumento da eficiência e qualidade da escola pública.

2 - Aprovar os seguintes princípios para o Programa:

a) A criação de um vasto compromisso social sobre o desígnio natural do processo de escolarização, da função social da escola e do estabelecimento do sucesso como meta a atingir, através de um debate público alargado sobre o papel da escola na capacitação dos indivíduos;

b) O envolvimento de todos os atores sociais com impacto na comunidade educativa, em particular nas estruturas e entidades locais, na convergência de medidas indutoras de boas práticas e de corresponsabilização na promoção do sucesso escolar;

c) A criação de dinâmicas locais de diagnóstico e intervenção, a partir do conhecimento produzido pelas escolas, da sua capacitação para uma intervenção ajustada aos contextos locais e às necessidades específicas das suas populações-alvo;

d) A promoção de práticas que permitam antecipar e prevenir o insucesso, através de uma aposta na intervenção precoce, em detrimento de um enfoque em estratégias remediativas;

e) A dinamização de um programa de formação contínua, que capacite as escolas para a reflexão sobre práticas locais e para o desenvolvimento de estratégias inovadoras e indutoras de mudança;

f) O acompanhamento e supervisão das estratégias locais de promoção do sucesso escolar;

g) A produção de conhecimento científico sobre o sucesso escolar, suas condicionantes, fatores preditores, estratégias de prevenção, estratégias de remediação de insucesso, práticas letivas, monitorização de estratégias e medidas de avaliação do sucesso em educação;

h) A avaliação periódica do Programa, nas suas múltiplas dimensões, com principal enfoque na avaliação de impacto das estratégias localmente definidas e identificadas como relevantes para a promoção do sucesso escolar.

3 - Dinamizar uma consciencialização de toda a comunidade de que o sucesso escolar é possível para todos os alunos e que, para tal, se exige um compromisso e intervenção dos diferentes intervenientes.

4 - Estipular que este Programa visa possibilitar que as escolas, tomando por referência as suas dificuldades e potencialidades, concebam e apresentem ao Ministério da Educação soluções organizativas e curriculares, pensadas ao nível de cada escola, que permitam, de facto, melhorar as aprendizagens dos alunos.

5 - Determinar que a intervenção do Ministério da Educação no Programa é realizadas a três níveis:

a) Disponibilização, em conjunto com os Centros de Formação de Associação de Escolas, de formação contínua de apoio à conceção dos programas e, num momento posterior, à sua implementação, tendo por referência as necessidades de formação resultantes do plano de cada escola;

b) Disponibilização de novos recursos que se mostrem necessários e indispensáveis à consecução desses planos;

c) Apoio à execução dos planos, contribuindo para a sua monitorização, avaliação e eficácia.

6 - Criar uma Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, doravante designada por Estrutura de Missão, de natureza científica e de acompanhamento e proximidade aos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

7 - Determinar que a Estrutura de Missão funciona na dependência do Secretário de Estado da Educação.

8 - Definir que a Estrutura de Missão tem por missão implementar e assegurar o acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa.

9 - Especificar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto de cargo de direção superior de 1.º grau, designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 7, dentro do prazo de um mês a partir da data da publicação da presente resolução.

10 - Definir que a Estrutura de Missão integra uma equipa de cinco elementos, que exercem funções em regime de mobilidade interna, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com funções de acompanhamento e monitorização da implementação Programa.

11 - Estabelecer que, junto da Estrutura de Missão, funciona um conselho consultivo composto por:

a) Cinco elementos designados pelo membro do Governo referido no n.º 7, de entre individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação;

b) Um elemento designado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) Um elemento designado pelo Ministro da Saúde;

d) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um elemento designado pelo Conselho das Escolas;

f) Um elemento dos pais e encarregados de educação, designado pela Confederação Nacional de Associações de Pais.

12 - Estabelecer que o conselho consultivo é presidido por um Comissário, designado de entre os elementos designados nos termos da alínea a) do número anterior.

13 - Definir que os membros do conselho consultivo da Estrutura de Missão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das funções e devem ser designados dentro do prazo de um mês a partir da data da publicação da presente resolução.

14 - Estabelecer que os serviços, organismos, entidades e estruturas na dependência do Ministro da Educação, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Estrutura de Missão a colaboração solicitada. 15 - Determinar que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela DireçãoGeral da Educação (DGE).

16 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pelo orçamento da DGE.

17 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão termina no final do ano letivo 2018-2019.

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de março de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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