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Decreto 46615, de 26 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício da lavadaria e ligação da cozinha às copas (zona 5) do hospital regional de Évora.

Texto do documento

Decreto 46615

Considerando que foi adjudicada a Luís Pereira da Costa a empreitada de construção do edifício da lavadaria e ligação da cozinha às copas (zona 5) do hospital regional de Évora;

E que o prazo para a sua execução, como se verifica pelo respectivo caderno de encargos, é de 180 dias, abrangendo parte dos anos de 1965 e 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato com Luís Pereira da Costa para execução da empreitada de construção do edifício da lavadaria e ligação da cozinha às copas (zona 5) do hospital regional de Évora, pela importância de 847463$50.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Comissão de Construções Hospitalares despender com pagamentos relativos à execução do contrato mais de 247463$50 em 1965 e 600000$00, ou o saldo que se apurar, no ano de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/26/plain-256263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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