Mostra-se por isso conveniente extinguir esses lugares e criar em sua substituição o lugar de regente agrícola principal;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica alterado o mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 44287, de 20 de Abril de 1962, sendo extintos os dois lugares de regente agrícola de 2.ª classe do quadro do pessoal do Instituto de Reeducação de Vila Fernando e criado o lugar de regente agrícola principal, remunerado com o vencimento mensal de 3600$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.