Corporação do Crédito e Seguros
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no Regimento da Corporação do Crédito e Seguros, aprovado pela Portaria 16874, de 23 de Setembro de 1958:1.º Os artigos 8.º, 20.º, 38.º, 53.º, 83.º e 84.º da Portaria 16874, de 23 de Setembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 14.º § 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios destas com poderes de administração ou gerência.
§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.
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Art. 20.º A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.
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Art. 38.º Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º § único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 8.º .........................................................................
Art. 53.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos, para cada secção, peio conselho da Corporação, de entre os indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.
§ único. O conselho elegerá igual número de suplentes.
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Art. 83.º ...........................................................
§ único. Os organismos primários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.
Art. 84.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
2.º É acrescentado ao Regimento da Corporação o seguinte artigo:
Art. 84.º-A. Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.
3.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto 46608, de 23 de Outubro de 1965, que deu nova redacção ao corpo do artigo 11.º e ao artigo 16.º do Decreto 41289, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção o corpo do artigo 11.º e o artigo 37.º da Portaria 16874, de 23 de Setembro de 1958:
Art. 11.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação e por representantes dos organismos corporativos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação.
§ único. ...........................................................
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Art. 37.º Cada uma das secções a que se refere o artigo 6.º terá um conselho, que será presidido pelo presidente da Corporação e do qual farão parte, paritàriamente, representantes das entidades patronais e dos trabalhadores.
4.º Ao artigo 37.º do Regimento da Corporação é acrescentado o seguinte:
§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos com representação em cada secção, bem como o número dos seus representantes.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.