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Decreto 46593, de 14 de Outubro

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 46593

Tendo em vista que foi adjudicada a Diamantino Francisco Tojal, Sucessores, Lda., a empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa;

Considerando que para a execução de tal empreitada está fixado prazo que abrange parte dos anos económicos de 1965 e 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato com Diamantino Francisco Tojal, Sucessores, Lda., para a execução da empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa, pela importância de 1588605$70.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos efectuados, não poderá o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa despender mais de 1000000$00 no corrente ano e 588605$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz do Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/14/plain-256119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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