Decreto 46593, de 14 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 233/1965, Série I de 1965-10-14.
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Data:
1965-10-14
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Autoriza o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa.
Decreto 46593
Tendo em vista que foi adjudicada a Diamantino Francisco Tojal, Sucessores, Lda., a empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa;
Considerando que para a execução de tal empreitada está fixado prazo que abrange parte dos anos económicos de 1965 e 1966;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato com Diamantino Francisco Tojal, Sucessores, Lda., para a execução da empreitada de construção da 2.ª fase do armazém franco do aeroporto de Lisboa, pela importância de 1588605$70.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos efectuados, não poderá o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa despender mais de 1000000$00 no corrente ano e 588605$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz do Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/14/plain-256119.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256119.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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