Guarda Fiscal;
Visto o disposto no artigo 215.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;Considerando a urgência da referida providência legislativa, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de S. Tomé e Príncipe a secção da Guarda Fiscal, que passará a funcionar em secção própria daquela corporação com a designação de Secção de Polícia Fiscal.Art. 2.º Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados pelo Comando do Corpo de Polícia ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e submeterá ao governador, para resolução, os que a excedam, cumprindo-lhe, em tais casos, dar conhecimento àquele Comando das decisões que tiverem sido tomadas.
Art. 3.º Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Secção de Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 4.º A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Secção de Polícia Fiscal, desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública.
Art. 5.º O pessoal da Secção de Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.
§ único. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 6.º Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros serviços prestados a requerimento de partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como de subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.
Art. 7.º Compete ao chefe da Secção de Polícia Fiscal, sob orientação superior, comandar o pessoal que ali presta serviço, dirigir os serviços de fiscalização aduaneira e ministrar a
instrução respectiva.
Art. 8.º O governador regulamentará, por portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições deste decreto e estruturará os serviços da Secção de Polícia Fiscal, atendendo às necessidades da organização e às condições de natureza fiscal doterritório.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.