O Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, fixou as gratificações de serviço aéreo a abonar ao pessoal especializado em pára-quedismo. Não foi ainda definida, porém, a maneira como tal gratificação deve ser incluída no cálculo das pensões deste pessoal, lacuna que urge eliminar.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de reforma, de reforma extraordinária e de invalidez do pessoal especializado em pára-quedismo que tenha servido nas tropas pára-quedistas serão proporcionais ao serviço aéreo prestado.
§ 1.º As pensões referidas no corpo deste artigo são calculadas de acordo com a legislação vigente para o quadro e ramo das Forças Armadas a que o militar pertencer na data do cálculo da pensão, às quais serão adicionados os quantitativos seguintes:
a) Para as pensões de reforma:
6/1200 x G x n sendo G a gratificação anual de serviço aéreo que o militar recebia no último posto em que executou saltos em pára-quedas de avião em voo e n o número de saltos efectuados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a 120.
b) Para as pensões de reforma extraordinária e de invalidez:
6/1200 x n x G + g x (6/10 - 6/1200 x n) x G sendo g o grau de incapacidade, G a gratificação anual de serviço aéreo que o militar recebia no último posto em que executou saltos em pára-quedas de avião em voo e n o número de saltos efectuados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a 120.
Nos casos em que a pensão seja devida por inteiro, o quantitativo a adicionar à pensão será igual a 0,60 G.
§ 2.º Os quantitativos do parágrafo anterior não são acumuláveis com outros de idêntica natureza, que correspondam a outras gratificações de serviço aéreo ou a gratificações de imersão, a que o militar tenha também direito na sua qualidade de pessoal navegante da Força Aérea, das guarnições de submersíveis ou de mergulhador militar, optando-se pelo quantitativo maior.
Art. 2.º Se a pensão for de calcular com base na média dos abonos nos últimos dez anos, a gratificação de serviço aéreo do pessoal especializado em pára-quedismo intervirá para formação da mesma média, não sendo de adicionar à pensão, nos termos referidos no artigo anterior.
Art. 3.º As disposições do presente diploma são também aplicáveis aos militares especializados em pára-quedismo que hajam passado às situações de reforma e de reforma extraordinária ou sofrido incapacidade determinante da pensão de invalidez, antes da vigência deste diploma.
§ 1.º A retroactividade referida no corpo deste artigo só poderá importar a revisão das pensões já concedidas se essa revisão for requerida no prazo de 80 dias, contados do início da vigência deste diploma.
§ 2.º Os quantitativos a que se refere o § 1.º do artigo 1.º só serão devidos a partir da data em que for requerida a revisão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.