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Decreto-lei 48338, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, que actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 48338

No Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, ao referir-se a legislação que regula o cálculo da pensão de reforma extraordinária e da pensão de invalidez, foi omitido o Decreto-Lei 46564, de 1 de Outubro de 1965, que estabelece a forma como são calculadas as pensões de reforma, de reforma extraordinária e de invalidez do pessoal especializado em pára-quedismo que tenha servido nas tropas de pára-quedistas.

Torna-se, pois, necessário ressalvar a referida omissão, dando nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, passa a

ter a seguinte nova redacção:

Art. 9.º Aos militares a que se refere o artigo 4.º que forem julgados incapazes de todo o serviço será atribuída e paga pelos respectivos departamentos, a partir da data da homologação da decisão da junta competente, a pensão de reforma extraordinária ou de invalidez a que tiverem direito, calculada de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 45684, de 27 de Abril de 1964, 46046, de 27 de Novembro de 1964, e 46564, de 1 de Outubro de 1965, independentemente da conclusão do processo pela Caixa Geral de

Aposentações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/18/plain-255302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-01 - Decreto-Lei 46564 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece o cálculo para a inclusão das gratificações de serviço aéreo nas pensões de reforma, de reforma extraordinária e de invalidez do pessoal especializado em pára-quedismo que tenha servido nas tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-30 - DECLARAÇÃO DD11073 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De que contém a assinatura do Secretário de Estado da Aeronáutica o Decreto-Lei n.º 48338, que dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47550.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-30 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    De que contém a assinatura do Secretário de Estado da Aeronáutica o Decreto-Lei n.º 48338, que dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47550

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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