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Despacho 14872/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Estabele as normas de orientação que devem ser seguidas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares.

Texto do documento

Despacho 14872/2009

A Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelecem as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares (incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas), tal como são definidos na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005, de 15 de

Novembro).

Nestes diplomas são identificados os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de «concessão», «licença» ou «autorização». É estabelecida ainda a figura de mera «comunicação» para certas utilizações de expressão pouco relevante, a qual, no entanto, não tem a natureza de título de utilização.

A «concessão» e a «licença» são figuras que em Portugal já se aplicam à utilização dos recursos hídricos desde a publicação da primeira Lei da Água, em 1919. Já as figuras da «autorização» e da «comunicação» são novas, tendo sido introduzidas pela actual legislação com o intuito da simplificação processual, aplicando-se a diversas utilizações

dos recursos hídricos particulares.

Deve ser sublinhado que, neste quadro jurídico, as captações de águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção até 5 cv não carecem de qualquer título de utilização nem têm de proceder a qualquer comunicação obrigatória à administração. No caso de novas captações com estas características, apenas é necessário proceder a uma mera comunicação à respectiva administração de região hidrográfica (ARH). Não existe qualquer taxa administrativa

associada a este processo.

Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010). Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada a este processo.

Estas disposições legais, que se julgavam incontroversas, geraram dúvidas e apreensão nos utilizadores de águas subterrâneas (furos e poços) no que se refere à sua abrangência e condições de aplicação ou a eventuais encargos financeiros a elas

associados.

Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam seguidas as seguintes normas de

orientação:

1 - Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser regularizadas nos termos da Lei da Água

e legislação complementar.

2 - As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007.

3 - Não obstante o que é estabelecido no n.º 2, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos.

4 - Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação de uma utilização.

5 - Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16 600 m3/ano é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a

planeamento e gestão públicas).

6 - As ARH deverão mobilizar os recursos humanos necessários para prestar as necessárias informações e apoiar a regularização de todas as situações que o requeiram, fazendo os protocolos de cooperação que se afigurem necessários com juntas de freguesia, associações de agricultores ou outras entidades consideradas

relevantes.

19 de Junho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

201955319

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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