Decreto 46679
Considerando a necessidade de ajustar a tabela anexa ao Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964, na parte dos subsídios de campo, à forma por que habitualmente estes são liquidados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os subsídios de campo a que se refere a tabela constante do Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964, passam a ser os da tabela anexa ao presente diploma, devendo subordinar-se a esta as liquidações feitas ou a fazer desde a vigência daquele decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires.
Tabela de subsídios de campo dos servidores do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Economia, 30 de Novembro de 1965. - Pelo Ministro das Finanças, António de Oliveira Salazar. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.