Portaria 21688
Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no plano aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960;
Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada:
1.º É eliminado o uniforme n.º 9 da tabela, passando a ocasião 36 a fazer parte do uniforme n.º 8. Ficam revogados os artigos 10.º, 16.º, 19.º, 25.º, 56.º e 60.º
2.º É alterada a constituição do uniforme n.º 3-C da tabela, devendo o colarinho ser do padrão n.º 1.
3.º O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º As calças de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim sem lista nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.
Largura inferior da perna entre 0,23 m e 0,28 m.
4.º O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Os calções de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 20) são de cotim, abotoados à frente com seis botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,04 m de largura.
À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior de pano cru de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura com a abertura oblíqua de 0,17 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral da perna.
Cós com a altura entre 0,05 m e 0,075 m, forrado a pano cru. Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido, de 0,2 m de comprimento por 0,02 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 21) enfia em duas argolas de latão cromado, de tirar e pôr, fixadas por um botão preto do padrão n.º 6 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,1 m de comprimento que parte do lado esquerdo.
Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar em posição de sentido.
Largura inferior da perna entre 0,35 m e 0,4 m.
5.º O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A camisa azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 23) é de tecido de algodão (popelina) azul-mescla, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples, de 0,06 m de altura, abotoado por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5.
O colarinho tem, a 0,05 m dos vértices exteriores e na linha da bissectriz do ângulo formado nos dois bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas.
Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido de 0,04 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.
A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não se abotoa quando a camisa se usar sem gravata.
Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,12 m de altura por 0,12 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,01 m, existe uma portinhola terminada em bico, com a largura de 0,05 m ao centro e de 0,04 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão cinzento-azulado do padrão n.º 5 pregado sobre o fole da algibeira.
§ único. As âncoras para colarinho (fig. 23-A) são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,01 m de largura.
6.º O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º O capacete branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 25 e 26) é de cortiça ou outro material leve, forrado exteriormente de cotim de algodão branco liso, com orla debruada da mesma cor. A parte inferior da aba é forrada de cotim verde.
Tem uma cinta de ventilação e, lateral e interiormente, na reunião da copa com a aba, dois ganchos onde se fixa a francalete, que é de cabedal branco.
No topo da copa tem um ventilador em forma de botão, forrado de cotim de algodão branco, e aos lados ventiladores guarnecidos com ilhós brancos.
A copa é guarnecida com fita de cotim de algodão branco enrolada em turbante de seis voltas, que cruza à frente e atrás, tendo a largura de 0,035 m nos cruzamentos e 0,065 m nos lados.
A aba, inclinada de 30º, tem 0,06 m de largura.
7.º O artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 57.º As meias brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até abaixo do joelho; terminam por um canhão de 0,12 m para usar dobrado.
8.º O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º As meias pretas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão e do modelo descrito no artigo anterior.
9.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º As cores designativas das classes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:
1) Engenheiros construtores navais - preto (fig. 63).
2) Saúde naval:
a) Médicos navais - carmesim (fig. 64).
b) Farmacêuticos navais - verde (fig. 65).
3) Engenheiros maquinistas navais - violeta (fig. 66).
4) Administração naval - azul (fig. 67).
5) Serviço geral - castanho (fig. 68).
6) Oficiais técnicos (serviço especial) - amarelo-torrado.
7) Oficiais fuzileiros (serviço especial e reserva N) - cinzento.
8) Oficiais radiotelegrafistas (reserva M) - laranja.
10.º O artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 79.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:
1) Mergulhador-sapador (fig. 91). Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.
2) Navegação submarina (fig. 92). A silhueta de um submersível, em posição horizontal, com 0,02 m de altura e 0,065 m de comprimento, levando sobreposto o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,009 m de diâmetro, circundado por um ramo de loureiro e outro de carvalho.
3) Fuzileiro especial (fig. 92-A). Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita, circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m por 0,035 m.
§ 1.º Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados de metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 2.º Além do distintivo indicado no n.º 3, os oficiais e aspirantes a oficial das unidades de fuzileiros, constituídos com carácter permanente usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 92-B) de cor vermelha, que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4 e 5, e noutros uniformes quando superiormente determinado.
11.º São eliminadas as actuais figuras n.os 23 e 92 anexas ao plano, sendo substituídas pelas figuras dos novos padrões aprovados pela presente portaria e aumentadas as figuras n.os 23-A, 92-A e 92-B.
12.º Nos termos do artigo 3.ª do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, quando se imprimir este plano em folhas soltas, deve a Comissão Permanente de Uniformes proceder à revisão dos artigos, considerando-se efectuada a publicação indicada na parte final daquele artigo 3.º
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.