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Decreto-lei 48377, de 10 de Maio

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Sumário

Define o regime de movimentação dos fundos provenientes da doação feita pela Fundação de Calouste Gulbenkian para construção e apetrechamento dos edifícios da escola e lar de alunas do Hospital de Santa Maria, cujo conjunto se denominará «Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian», em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 48377

A Fundação de Calouste Gulbenkian, na sequência de uma colaboração, no sector da saúde, que há muito se processa, vem, mais uma vez, dar o seu valioso contributo ao plano destinado a intensificar a preparação do pessoal de enfermagem, em que o Governo está

empenhado.

Com esse objectivo, decidiu fazer a doação de 15600 contos, para construção e apetrechamento dos edifícios da escola e lar das alunas do Hospital de Santa Maria, cujo conjunto se denominará «Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa».

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, define-se pelo presente modo o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A escola de enfermagem do Hospital de Santa Maria e o lar das alunas, a construir e a apetrechar por força da doação de 15600 contos efectuada pela Fundação de Calouste Gulbenkian, serão construídos de acordo com os projectos aprovados pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, no desenvolvimento dos anteprojectos já aprovados e que são do conhecimento da Fundação.

Art. 2.º - 1. As despesas com projectos, obras e apetrechamento serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim em despesa extraordinária do

Ministério das Obras Públicas.

2. As verbas mencionadas no número anterior terão contrapartida na doação referida no

artigo 1.º

Art. 3.º O saldo porventura verificado no final do actual ano económico pode ser

despendido no ano imediato.

Art. 4.º As contribuições da Fundação serão escrituradas em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas e efectivadas pela Fundação até ao limite da importância da doação, na medida em que tal se torne necessário para a realização do respectivo projecto. Para esse efeito, a competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitirá, e enviará à Fundação, com a antecedência mínima de dez dias, as necessárias guias para depósito, em conta especial, no Banco de Portugal, das quantias indispensáveis aos

pagamentos a efectuar.

Art. 5.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/10/plain-255862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-18 - Decreto 48584 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e do Ministério da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-14 - Decreto-Lei 473/70 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Reforça com 1500 contos a doação a que se refere o Decreto-Lei n.º 48377, destinada à construção de um anfiteatro na escola de enfermagem do Hospital de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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