Considerando, por outro lado, que o progressivo desenvolvimento dos serviços de secretaria da corporação dos pilotos de Lisboa torna necessário dotá-la com mais um ajudante de escrivão;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 20.º e o artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º .........................................................
§ único. A apreciação destas condições de preferência será feita através das notas de assentamentos e das informações individuais dos concorrentes. Para o efeito, o pessoal indicado na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento, com excepção dos chefes das corporações e secções locais, passa a ser informado anualmente em impresso de modelo a aprovar pelo director-geral da Marinha.
.........................................................................
Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto-mor;
1 sota-piloto-mor;
5 cabos-pilotos;
58 pilotos;
1 escrivão;
2 ajudantes de escrivão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.