Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46653, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 20.º e ao artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668.

Texto do documento

Decreto 46653

Reconhecendo-se a necessidade da existência de informações individuais que permitam avaliar com mais justeza as condições de preferência estabelecidas para os concursos documentais de promoção a piloto-mor, sota-piloto-mor e cabo-piloto da Corporação Geral dos Pilotos;

Considerando, por outro lado, que o progressivo desenvolvimento dos serviços de secretaria da corporação dos pilotos de Lisboa torna necessário dotá-la com mais um ajudante de escrivão;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 20.º e o artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º .........................................................

§ único. A apreciação destas condições de preferência será feita através das notas de assentamentos e das informações individuais dos concorrentes. Para o efeito, o pessoal indicado na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento, com excepção dos chefes das corporações e secções locais, passa a ser informado anualmente em impresso de modelo a aprovar pelo director-geral da Marinha.

.........................................................................

Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

1 piloto-mor;

1 sota-piloto-mor;

5 cabos-pilotos;

58 pilotos;

1 escrivão;

2 ajudantes de escrivão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/19/plain-255855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda