Considerando que, entre nós, como lá fora, não aumenta correspondentemente o número de docentes, por não serem abundantes as respectivas vocações e outras circunstâncias, entre as quais as condições gerais da vida moderna, dificultarem o seu recrutamento;
Considerando que se justifica assim o recurso a certas disposições mais urgentes, independentemente do prosseguimento dos estudos legislativos que se vêm fazendo sobre o problema no seu conjunto;
Considerando que sobre segundos-assistentes se publicou há algum tempo o Decreto 45918, destinado a facilitar-lhes o doutoramento através da concessão de bolsas, mas se impõe adoptar agora nova providência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o director da escola, autorizar segundos-assistentes do ensino superior a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no Decreto 35964, de 20 de Novembro de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.