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Decreto 46998, de 9 de Maio

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Sumário

Permite ao Ministro da Educação Nacional, ouvido o respectivo reitor, autorizar os encarregados de curso das Faculdades de Letras ou de Economia da Universidade do Porto a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado pela legislação em vigor.

Texto do documento

Decreto 46998

Considerando que o Decreto 46647, de 16 de Novembro de 1965, veio permitir que os segundos-assistentes de ensino superior exerçam o cargo até dois anos além do limite legal quando isso se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do

serviço;

Considerando que as razões que levaram à adopção dessa medida aconselham a que ela se estenda aos encarregados de curso das Faculdades de Letras ou de Economia da Universidade do Porto, únicas escolas em que existe esta categoria docente;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o respectivo reitor, autorizar os encarregados de curso das Faculdades de Letras ou de Economia da Universidade do Porto a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado pela

legislação em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/09/plain-263944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46647 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite ao Ministro da Educação Nacional, ouvido o director da escola, autorizar segundos-assistentes do ensino superior a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no Decreto n.º 35964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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