Portaria 21687
Podendo verificar-se nos Estudos Gerais Universitários das províncias de Angola e Moçambique as circunstâncias previstas nos Decretos n.os 46646 e 46647, ambos de 16 de Novembro corrente;
Considerando a conveniência de naqueles estabelecimentos de ensino superior se adoptarem, para esses casos, iguais soluções;
Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, nos termos do artigo 107.º da Constituição, que sejam publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorarem, os Decretos n.os 46646 e 46647, ambos de 16 de Novembro corrente, com a seguinte alteração no artigo único do citado Decreto 46647:
Artigo único. Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o reitor dos Estudos Gerais Universitários, autorizar segundos-assistentes do ensino superior a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no Decreto 35964, de 20 de Novembro de 1946.
Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar.