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Edital 319/2016, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 319/2016

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Não Urbanísticas e Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 21/12/2015 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 26/02/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, bem como a Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas, entram em vigor, após a sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt E eu, Gilberto Pereira Martinho Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel Alves de Faria.

Nota justificativa Decorrido o processo de assimilação das novas disposições introduzidas pelo licenciamento zero, entendeu-se ser oportuno proceder ao ajustamento do presente regulamento e da respetiva tabela de taxas à nova realidade e às novas práticas daí resultantes e conformar estes documentos com o novo enquadramento jurídicolegal. Do ponto de vista da legislação quadro, verificou-se a entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e do Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, o qual entre outras medidas liberalizou o funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos com eliminação da obrigação de comunicação à Câmara Municipal e dispensa do pagamento de taxas, remetendo no entanto para as Câmara Municipais a possibilidade de, por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringir os períodos de funcionamento desses estabelecimentos.

Por outro lado, efetuaram-se alterações a nível das taxas constantes do Capítulo II, por forma a estabelecer uma correspondência mais adequada à realidade económica local, designadamente aquela que se infere como resultante da crise que afetou de modo significativo os diversos agentes económicos que desenvolvem a sua atividade no concelho.

É assim que se introduz a isenção de algumas situações de ocupação do espaço público e de publicidade com anúncios luminosos e iluminados, facto que se considera também relacionado com a contribuição que a luminosidade projetada para a via pública pelos referidos dispositivos, dá para a iluminação da cidade.

Concomitantemente, opera-se uma redução em algumas taxas, todas elas relacionadas com a atividade económica, de forma dar uma contribuição para a recuperação do tecido empresarial local.

As alterações introduzidas levaram à extinção e renumeração do articulado, passando de 35 para 32 artigos.

Alterações efetuadas:

Artigo 1.º - conformou-se com o quadro legal vigente. Artigo 15.º - foi dada nova redação ao artigo 15.º que tratava da cobrança coerciva na falta de pagamento, com o consequente débito ao tesoureiro. Atualmente com a generalização da faturação nos serviços municipais, existe uma conta corrente para cada utilizador/utente, sendo que quando existe saldo devedor sobre o mesmo incidem juros de mora à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Artigo 17.º - foi introduzida uma alínea b) relativa à isenção da ocupação do espaço público com reclamos luminosos ou iluminados bem com a respetiva publicidade veiculada através destes suportes, tendo as alíneas b), c) e d) existentes passado a designar-se por c), d) e e).
Artigo 24.º - introduziu-se um n.º 2, que especifica o artigo ao qual se aplica a isenção de taxas.
Artigo 28.º - alterou-se a designação de
« licenciamento » para
« pro-cedimento » visto que com o licenciamento zero passaram a existir situações para as quais não é necessário licenciamento, mas outras há que, não estando ao abrigo daquela disposição, ainda são objeto de licenciamento, sendo por isso a tramitação necessária englobada na designação
« procedimento »

.

O n.º 2 passou a identificar o artigo que especifica a isenção de taxas. O anterior n.º 2 passou a n.º 3, tendo a parte final do seu teor sido alterada de modo a aplicar-se diretamente ao n.º de meses pretendidos quando o período tiver duração inferior ao ano civil.

O n.º 4 passou a tratar da matéria constante nos anteriores n.os 3 e 4, tendo o seu teor sido unificado e tendo-se concedido um prazo de 15 dias para o pagamento após a data do despacho.

Artigo 29.º - esta matéria está abrangida pelo RJACSR - Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, sendo que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passaram a ter horário liberalizado. Contudo, a Câmara Municipal pode por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringir os períodos de funcionamento dos referidos estabelecimentos.

Foi extinto o artigo 34.º que se referia à norma revogatória, por atualmente já não fazer sentido a sua inclusão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, e ainda do disposto nas Leis n.º 75/2013 de 12 de setembro e n.º 73/2013 de 3 de setembro e no Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é aplicável em toda a área do município do Entroncamento às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Entroncamento.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Da execução do regulamento

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal do Entroncamento faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respetivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

c) Isento de IVA;

d) IVA - não sujeito.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais, sempre mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 11.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento da taxa devida seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 13.º

Dispensa de pagamento

1 - A Câmara poderá dispensar do pagamento de taxas qualquer munícipe que por comprovada insuficiência económica não tenha possibilidades de pagar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, reservando-se a Câmara no dever de averiguar a veracidade dos factos alegados.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico na observância das formalidades legais, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância cobrada a mais, no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 17.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) A ocupação de espaço público desde que o explorador do estabelecimento tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de

«

Layout e Conservação do Espaço Público Circundante

» de acordo com normativo a definir pela Câmara Municipal;

b) A ocupação do espaço público com reclamos luminosos ou iluminados bem com a respetiva publicidade veiculada através destes suportes;

c) As entidades e organismos legalmente existentes com sede no município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou atividade;

d) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios e freguesias, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais;

e) Outras finalidades no âmbito do presente regulamento e respetiva tabela anexa, quando referentes a atividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso.

2 - Poderão ser isentas total ou parcialmente de taxas, outras finalidades no âmbito do presente regulamento e respetiva tabela anexa, quando referentes a atividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 18.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 19.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação mediante carimbo pessoal.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular serão devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 21.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar nos lugares do costume, no sítio da Internet do município, nas sedes das Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social de âmbito municipal ou regional, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou neste regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 22.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

Artigo 23.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas na secção I do capítulo II da presente tabela de taxas.

Artigo 24.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

1 - A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas na subsecção I do capítulo II da Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas.

2 - A isenção prevista no artigo 5.º da subsecção I da secção I do capítulo II aplica-se unicamente às instalações nas fachadas e/ou montras dos estabelecimentos abrangidas pelo licenciamento zero.

Equipamentos de abastecimento de carburantes líquidos

Artigo 25.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50 % do valor da arrematação.

4 - A restante importância será em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 26.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 27.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal, nos termos de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento. CAPÍTULO IV Publicidade

Artigo 28.º

Procedimento

1 - O procedimento para ocupação do espaço público ou colocação de publicidade, rege-se pelo Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público no Município do Entroncamento.

2 - A isenção prevista no artigo 2.º da secção II do capítulo II da TTLNU aplica-se unicamente às instalações nas fachadas e/ou montras dos estabelecimentos, abrangidas pelo licenciamento zero.

3 - Na liquidação das taxas, se estas não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses pretendidos.

4 - O pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 15 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento. 5 - Nas renovações da ocupação do espaço público ou publicidade, o pagamento deverá ser efetuado até ao último dia útil do mês de janeiro.

CAPÍTULO V

Artigo 29.º

Horários de funcionamento

1 - A esta matéria aplica-se o RJACSR - Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

2 - A Câmara Municipal, pode, por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR, mediante a aprovação de regulamento específico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 30.º

Atualização da tabela de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. 3 - A tabela atualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

4 - Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1 poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária.

5 - Os valores referentes ao capítulo VI da tabela de taxas, poderão ser atualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo, observando o disposto no respetivo regulamento.

6 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 31.º

Interpretação

A interpretação e supressão das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

1 - Alteração - Enquadramento e objeto A crise económica que se abateu sobre o país a partir de 2008 teve sérias consequências para a economia nacional no geral e para a economia local em particular, traduzindo-se no encerramento de empresas, no aumento do desemprego e no nivelamento por baixo quer dos volumes de negócios das empresas que se mantiveram a funcionar (por via da redução da procura e da diminuição dos preços de venda), quer dos níveis salariais do dificilmente subsistente mercado de emprego.

Um pouco por todo o país, os municípios desenvolveram esforços no sentido de minorar o impacto da crise no tecido económico dos seus concelhos, sendo que no caso do Entroncamento, foram tomadas medidas ao nível da isenção das taxas de publicidade e de 50 % das taxas por ocupação do espaço público com mobiliário urbano para os agentes económicos que tivessem no ano anterior uma faturação inferior a 250.000 €.

Passados cerca de 7 anos sobre o inicio da crise, a situação, embora não totalmente resolvida, evidencia sinais de alguma recuperação, patente por exemplo na evolução do PIB, o qual tendo atingido o seu valor mais baixo do período em 2012, com-4,5 %, apresentou no final do 2.º trimestre de 2015 uma taxa de crescimento de 1,6 % de acordo com a informação do INE.

Acompanhando a evolução da economia, entende a Câmara Municipal que num cenário de alguma, embora ténue, recuperação como é o atual, deverá rever as premissas das quais partiu para as deliberações anteriormente tomadas sobre as referidas isenções.

As taxas agora propostas têm por isso como objetivo ir ao encontro das expectativas dos agentes económicos através dos mecanismos da isenção e da redução do conjunto das taxas que mais se relacionam com as suas atividades.

Simultaneamente, entende dever proceder a uma reorganização da Tabela mais precisamente do seu Capítulo II, removendo artigos cuja aplicação foi entretanto abolida (como é o caso das taxas sobre horários de funcionamento - Secção III) e ainda proceder à remoção das taxas (eliminação do artigo 26.º - Secção II) exclusivas do licenciamento zero visto que ao mesmo se aplicarão as diversas taxas da tabela, quando a elas houver lugar.

São os casos da inclusão das taxas relativas à ocupação do espaço público com suportes publicitários que anteriormente não constavam deste capítulo visto serem taxadas como publicidade por isso faziam parte do Capítulo II - Secção II - Publicidade, e que no âmbito do licenciamento zero estão isentas de taxa de publicidade mas são taxadas no âmbito da ocupação do espaço público (Capítulo II - Secção I). Estes itens passam a constar dos artigos 5.º e 6.º da Secção I, sendo que os constantes do artigo 5.º passarão a ficar isentos (tendo em consideração que contribuem para o aumento da iluminação da via pública nos locais onde se encontram instalados) e os do artigo 6.º passam para o valor de 2,45 €/m2/mês, quando anteriormente para uma superfície superior a 1 m2 pagariam uma taxa de 4,67 €/m2/mês (se ocupassem a via pública) ou 1,83 €/m2/mês se a sua dimensão fosse inferior a 1 m2 e para 4,45 €/m2/ano quando nas mesmas circunstâncias o valor anterior era de 51,10 €/m2/ano.

Na ocupação do espaço público (aéreo) baixaram-se as taxas dos

« toldos, sanefas, palas ou semelhantes - não integrados nos edifícios » e dos
« alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (d) » de 0,48 €/m2/mês e 0,39 €/m2/mês respetivamente para 0,21 €/m2/mês.

Na ocupação do espaço público (solo) com estrados e/ou com mesas e cadeiras procedeu-se à agregação das duas rubricas, visto tratar-se de naturezas de OEP semelhantes, e ao ajustamento dos valores das respetivas taxas, as quais passaram de 4,34 €/m2/mês e/ou 2,90 €/m2/mês para igual valor de 1,15 €/m2/mês nas duas situações.

Por outro lado, as

« bandeirolas » que constavam de artigo autónomo (artigo 4.º do Capítulo II - Secção II - Publicidade) foram incluídas no artigo 6.º da Secção I e no artigo 3.º da Secção II, pelo que foi removido o mencionado artigo 4.º

No âmbito das taxas por inscrição de mensagens publicitárias, nas situações em que não se aplica o licenciamento zero, procedeu-se à redução de 0,91 €/m2/mês para 0,21 €/m2/mês e do valor anual do m2 de 10,96 € para 2,50 €.

Procedeu-se à isenção das inscrições em anúncios luminosos e iluminados, em linha com o já referido para a ocupação do espaço público. No que se refere a mensagens em cartazes (papel ou tela) procedeu-se à redefinição das métricas envolvidas, passando a distinguir-se o tamanho até A3 (inclusive) dos tamanhos superiores, os quais serão mensurados em função do m2 ou fração, reduzindo-se as taxas de 10,61 €/cartaz para 2,45 €/m2/mês se a sua dimensão for até A3 ou se sendo maior o período de exposição for mensurado ao mês ou fração e para 4,45 €/m2 ou fração se a exposição for por um ano.

Ainda no âmbito do apoio à atividade económica, reduziu-se a taxa relativa à publicidade em veículos de 90,14 € para 45,07 € por veí-culo/ano.

Quanto à colocação de publicidade em mobiliário e equipamento urbano, a licenciar sempre que tal seja possível atentas as características dos locais de afixação, procedeu-se a uma redução de 75 % nas taxas em vigor.

A versão anterior da proposta foi presente à reunião de Câmara de 21 de dezembro de 2015, tendo o executivo, após a respetiva apreciação, deliberado proceder à redução da taxa incidente sobre o n.º 1 do artigo 10.º da secção II do capítulo II - Publicidade, passando a mesma de 16,27 € para 8,14 € por milhar e por dia.

A eliminação ou agregação das taxas atrás referidas, conduziu à renumeração dos artigos constantes do capítulo objeto destas alterações. São objeto da atual proposta de alteração e criação as seguintes taxas:

Capítulo II - Atividades económicas:

Secção I - Ocupação dos espaços do domínio público sob jurisdição Subsecção I - Ocupação do espaço aéreo (d):

Artigo 1.º - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes - não integrados nos edifícios:

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Artigo 2.º - Com alpendres fixos ou articulados não integrados em municipal:

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Artigo 5.º - Anúncios luminosos e iluminados (d):

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Artigo 6.º - Anúncios não luminosos e não iluminados (d) (painéis, tabuletas, setas direcionais, letreiros, faixas, pendões, bandeirolas, telas, letras, …):

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Subsecção II - Ocupação do solo:

Artigo 14.º - Com estrados e/ou mesas e cadeiras (d):

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração. Secção II - Publicidade:

Artigo 1.º - Ocupação do domínio público sob jurisdição municipal - publicidade inscrita (d):

edifícios (d):

1 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes, não integrados nos edifícios e com publicidade inscrita (d):

1.1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

1.2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Artigo 2.º - Anúncios luminosos e iluminados (d):

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. Artigo 3.º - Anúncios não luminosos e não iluminados (d) (painéis, tabuletas, setas direcionais, letreiros, faixas, pendões, bandeirolas, telas, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, …):

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração;

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano;

3 - Cartaz (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes, com a via pública ou bens dominiais onde não haja indicação de ser proibida a afixação:

3.1 - Por cada com dimensão igual ou inferior a A3 e por mês ou

3.2 - Com dimensão superior a A3 - por m2 ou fração e por mês fração; ou fração;

3.3 - Com dimensão superior a A3 - por m2 ou fração e por ano. Artigo 7.º - Publicidade exibida em veículos (d):

1 - Por anúncio ou painel e por ano;

1.1 - Veículos com inscrições publicitando firmas ou produtos. Artigo 10.º - Distribuição de impressos publicitários na via pública (d):

1 - Por milhar e por dia. Artigo 12.º - Publicidade em mobiliário e equipamento urbano (d):

1 - Mupis, mastros - bandeira, relógios termómetro, colunas, abrigos, mupis e semelhantes:

1.1 - Por m2 de publicidade ou fração e por ano;

1.2 - Por m2 de publicidade ou fração por semana ou fração;

1.3 - Por m2 de publicidade ou fração e por mês.

2 - Fundamentação

2.1 - Introdução A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económicofinanceira rela-tiva ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económicofinanceira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Não Urbanísticas.

Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em critérios de desincentivo.

De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económicofinanceira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

2.2 - Estimação do Custo da Contrapartida O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm × CMOD + Tm × AM + Tm × FSE + Tm × CIND CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa;

Tm - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

Principal, por minuto; por minuto;

CMOD - Custo da Mão-de-obra direta de cada Centro de Custo CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

Centros Auxiliares, por minuto.

CIND - Custo da Mão de Obra direta + Amortizações + FSE dos O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta de cada Centro de Custo Principal, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo.

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza + Encargos Financeiros) O CIND - Custos Indiretos/minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão de Obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares, entendendo-se como Centros de Custos as Unidades Orgânicas. Mantém-se a estrutura base adotada aquando da conformação com a Lei 53-E/2006 de 29/12, sendo que aos custos unitários foi aplicado o coeficiente de 1,044 resultante do incremento nas taxas verificado desde essa data até à atualidade.

Quanto às restantes taxas constantes da tabela, tendo em conta que em dezembro de 2014 não existiu inflação, mantêm-se os valores em vigor em 2015.

3 - Taxas propostas De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo/desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

Tendo em conta o exposto, a seguir procede-se à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza. s o t e r i l a t o s o t s s o t e u c + r i d n i t d - A s o t s s o t s u C - 1 .

3 s s o o o t t e s u

C r i d n r u e m i e s o t e r i d o t s u c l a t o ã ç a z i l a c s i F o ã ç a z i l a c s i F o ã ç a z i l a c s i F º q r A o ã ç a z i l a c s i F º q r A s a ç n e c i l s a x a T s o r u e m e s o t e r i d s o t s u C s o t u n i m m e o p m e T e o ã ç i r c s e D I I O L U T Í P A C s a c i m ó n o c e s e d a d i v i t A I O Ã Ç C E S o c i l b ú p o i l a p i c i n u n í m o d o d m o ã ç i d s i r u j b o s s o ç a p s e s o d o ã ç a p u c O I O Ã Ç C E S B U S ) d ( o e r é a o ç a p s e o d o ã ç a p u c O º .

1 o g i t r

A s o d a r g e t n i o ã N - s e t n a h l e m e s s o i c í f i u o s a d e s o n l a p , s a f e n a s , s o d l o t m o C 4 2 , 0 5 0 , 0 9 1 , 0 0 0 , 0 1 0 , 0 0 0 , 0 1 0 , 0 3 0 , 0 4 0 , 0 9 0 , 0 7 1 , 0 7 1 , 0 5 , 0 . . . . . . . . . o ã ç a r f u o s ê m r o p e o ã ç a r f u o o d a r d a u q o r t e m r o P - 1 Descrição

2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.º

Com alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (d)

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . 2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

Anúncios luminosos e iluminados (d)

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . 2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Anúncios não luminosos e não iluminados (d) (painéis, tabuletas, setas direcionais, letreiros, faixas, pendões, bandeirolas, telas, letras, …)

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . 2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO II Ocupação do solo

Artigo 14.º

Com estrados e/ou mesas e cadeiras (d)

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . .

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 1.º

Ocupação do domínio público sob jurisdição municipal - Publicidade inscrita (d)

1 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes, não integrados nos edifícios e com publicidade inscrita (d):

1.1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . 1.2 - Por metro quadrado ou fração e por ano. . . . . . . . . . . . . . . .

Arqº Fiscalização Taxas e licenças Arqº Fiscalização Taxas e licenças 0,18309 0,26146 0,18698 0,01503 Modireta Tempo em minutos 6 6 6 6 2 0 0 0,17 2 2 0,17 2 0,38 4,5 1,10 0,52 0,37 0,09 0,09 1,10 0,09 1,10 0,00 0,00 0,04 0,52 0,03 0,37 0,07 0,84 0,01 0,09 0,01 0,09 0,17 2 0,38 4,5 0,09 1,10 0,04 0,52 0,07 0,84 0,01 0,09 1,25 0,63 0,15 0,33 0,12 0,01 4 0,17 2 0,25 3 0,06 0,73 0,04 0,52 0,05 0,56 0,00 0,06 Descrição

Artigo 2.º

Anúncios luminosos e iluminados (d)

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . 2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

Anúncios não luminosos e não iluminados (d) (painéis,tabuletas, setas direcionais, letreiros, faixas, pendões, bandeirolas, telas, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, …).

1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . 2 - Por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Cartaz (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes, com a via pública ou bens dominiais onde não haja indicação de ser proibida a afixação:

3.1 - Por cada com dimensão igual ou inferior a A3 e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.2 - Com dimensão superior a A3 - por m2 ou fração e por mês ou fração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 - Com dimensão superior a A3 - por m2 ou fração e por ano

Artigo 7.º

Publicidade exibida em veículos (d)

1 - Por anúncio ou painel e por ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - Veículos com inscrições publicitando firmas ou produtos . . .

Artigo 10.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública (d)

1 - Por milhar e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano (d)

1 - Mupis, mastros - bandeira, relógios termómetro, colunas, abrigos, mupis e semelhantes:

1.1 - Por m2 de publicidade ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . 1.2 - Por m2 de publicidade ou fração por semana ou fração . . . . 1.3 - Por m2 de publicidade ou fração e por mês. . . . . . . . . . . . . .

Arqº Fiscalização Taxas e licenças Arqº Fiscalização Taxas e licenças 0,18309 0,26146 0,18698 0,01503 Modireta Tempo em minutos 6 6 6 0,17 2 0,17 2 0 0 0 0 0 0,38 4,5 0,38 4,5 20 20 20 20 0 15 0,29 1,25 30 0,58 2,5 0,09 1,10 0,09 1,10 3,66 3,66 3,66 2,63 0,04 0,52 0,04 0,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,07 0,84 0,07 0,84 3,74 3,74 3,74 3,58 0,01 0,09 0,01 0,09 0,30 0,30 0,30 0,22 1,10 0,00 0,00 0,09 5,26 0,10 0,44 3,76 0,07 0,31 5,37 0,10 0,45 0,43 0,01 0,04 Descrição

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

SUBSECÇÃO I
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º

SUBSECÇÃO II Ocupação do solo

Artigo 14.º

2,90

0,72

3.2 - Coeficientes Taxa em vigor 2015 indiretos 0,48 5,72 0,39 4,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,24 2,86 0,20 2,34 0,28 3,39 0,28 3,39 Descrição SECÇÃO II Publicidade

Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Artigo 12.º

16,27

823,27 15,83 68,61

Taxa em vigor 2015 indiretos 0,91 10,96 2,40 25,42 0,00 0,00 10,61 10,61 10,61 90,14 0,20 2,43 0,28 3,39 0,28 3,39 10,61 10,61 0,00 8,69 1,91 19,11 0,37 1,60 As taxas agora revistas, são devidas pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que aqui se consubstancia no licenciamento/ autorização municipal das diferentes atividades económicas. A atuação municipal é imprescindível para o exercício daquelas atividades, sem a qual as mesmas não podem ser desenvolvidas. Neste sentido, estas taxas são fixadas com base no benefício auferido pelo particular, sendo que o custo da atividade administrativa municipal, nestes casos concretos, serve apenas de valor referencial. De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão da cidade. Estas externalidades, que estão na base da fixação do valor das taxas a pagar, permitem determinar a participação destes agentes económicos no investimento municipal que tem sido realizado com vista à prossecução dos objetivos que constam do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) a saber:

reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infraestruturas, reforço da atratividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.

(*) Cálculo inicial realizado em 2013.

(a) Com IVA incluído à taxa normal;

(b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

(c) Isento de IVA;

(d) IVA - não sujeito.

MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2558267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

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