Dado o carácter especial que poderá revestir o comércio deste novo produto agrícola, mostra-se conveniente que, com base na citada classificação, se estabeleçam algumas normas que regulem os preços a praticar, com vista a obter-se uma equitativa valorização
do produto.
Não se impedirá, todavia, que a comercialização do lúpulo produzido no País se efectue livremente entre produtores e compradores, podendo, em caso de discordância, as partes contratantes recorrer à arbitragem dos serviços oficiais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura edo Comércio, o seguinte:
1.º Os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional, quando da classe I a que se refere o n.º 4.º da Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, terão por base os que na ocasião vigorarem no mercado internacional, devendo os das classes II e III, descritos na mesma portaria, ser reduzidos,respectivamente, de 10 e 20 por cento.
2.º Na falta de acordo de preço, e com vista ao escoamento e esgotamento do lúpulo de produção nacional, poderão as partes interessadas recorrer à arbitragem da Estação Agrária de Braga, a quem é confiada essa missão, além das que lhe são atribuídas no n.º7.º da referida Portaria 23292.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 8 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.