Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23355, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece algumas normas para regular os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional.

Texto do documento

Portaria 23355

A Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, definiu as características em que assenta a classificação do lúpulo seco e prensado de produção nacional.

Dado o carácter especial que poderá revestir o comércio deste novo produto agrícola, mostra-se conveniente que, com base na citada classificação, se estabeleçam algumas normas que regulem os preços a praticar, com vista a obter-se uma equitativa valorização

do produto.

Não se impedirá, todavia, que a comercialização do lúpulo produzido no País se efectue livremente entre produtores e compradores, podendo, em caso de discordância, as partes contratantes recorrer à arbitragem dos serviços oficiais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e

do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional, quando da classe I a que se refere o n.º 4.º da Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, terão por base os que na ocasião vigorarem no mercado internacional, devendo os das classes II e III, descritos na mesma portaria, ser reduzidos,

respectivamente, de 10 e 20 por cento.

2.º Na falta de acordo de preço, e com vista ao escoamento e esgotamento do lúpulo de produção nacional, poderão as partes interessadas recorrer à arbitragem da Estação Agrária de Braga, a quem é confiada essa missão, além das que lhe são atribuídas no n.º

7.º da referida Portaria 23292.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 8 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/08/plain-255820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255820.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-13 - Portaria 430/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece normas para regular os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional - Revoga a Portaria n.º 23355.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda