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Decreto 48367, de 2 de Maio

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Sumário

Reorganiza os serviços da Casa Pia de Évora - Revoga o Decreto n.º 36493.

Texto do documento

Decreto 48367

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta, e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Casa Pia de Évora é um estabelecimento oficial de assistência dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, destinado à protecção de menores na

idade escolar e na adolescência.

Art. 2.º A Casa Pia exercerá a sua acção através das seguintes modalidades:

1.º Colocação subsidiada dos menores em famílias idóneas;

2.º Internamento ou semi-internamento nos próprios serviços do estabelecimento;

3.º Subsídios para estudo em estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares.

Art. 3.º A concessão de qualquer das modalidades de assistência prevista neste diploma será orientada e condicionada de harmonia com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, e com as normas e instruções de serviço emanadas da Direcção-Geral da Assistência.

Art. 4.º - 1. A Casa Pia de Évora compreende duas secções, uma masculina e outra feminina, destinadas a menores normais, sem prejuízo da criação de novas secções especializadas para menores portadores de irregularidades sensoriais ou intelectuais.

2. A secção masculina tem a designação de Duque d Ávila, e a feminina, do Dr. João

Baptista Rolo.

Art. 5.º A criação de novas secções dependerá de despacho do Ministro da Saúde e

Assistência.

Art. 6.º A Casa Pia de Évora será dirigida por um provedor, que exercerá a direcção técnica e administrativa, coadjuvado por um conselho técnico e outro administrativo, cujas composições serão definidas em regulamento a aprovar nos termos do artigo 11.º deste

diploma.

Art. 7.º Sempre que o julgar conveniente, o director do Instituto de Assistência aos Menores, ou técnicos do mesmo Instituto por ele indicados, poderão tomar parte nas

reuniões do conselho técnico.

Art. 8.º O lugar de provedor será provido pelo Ministro da Saúde e Assistência em indivíduo de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.

Art. 9.º É aplicável na reorganização da Casa Pia de Évora o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.

Art. 10.º A Casa Pia de Évora terá um regulamento interno, aprovado por portaria do

Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 11.º É revogado o Decreto 36493, de 3 de Setembro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco

Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/02/plain-255768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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