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Despacho 14711/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Reconhece que o donativo concedido em 2007 para a dotação inicial da Fundação José Saramago, que prossegue fins de natureza predominantemente cultural, pode usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 14711/2009

Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 56.º-D (actual 62.º) e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º-E (actual 63.º), ambos do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, reconhece-se que o donativo concedido em 2007 para a dotação inicial da Fundação José Saramago, número de identificação de pessoa colectiva 508209307, que prossegue fins de natureza predominantemente cultural, pode usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que o respectivo mecenas não tenha, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

8 de Junho de 2009. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

201950126

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/01/plain-255758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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