Tendo em vista que é necessário assegurar durante este afastamento a continuidade da vida administrativa concedendo competência em matéria de administração e contabilidade aos segundos-comandantes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência fixada no § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 37542, de 6 de Setembro de 1949, para os comandantes militares e no artigo 2.º do Decreto-Lei 44725, de 24 de Novembro de 1962, para os comandantes das regiões aéreas, pode ser por eles delegada, nas províncias de Angola e de Moçambique, nos respectivos 2.os comandantes quando, por virtude da condução de operações ou de assuntos com elas relacionados, os comandantes das regiões militares ou aéreas sejam obrigados a afastar-se das sedes dos seus comandos por período de tempo que possa prejudicar a indispensável continuidade da vida administrativa.
Art. 2.º A delegação referida no artigo anterior será dada por despacho a publicar em ordem de serviço da respectiva região e comunicada ao Ministério do Exército ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, sendo também extensiva às competências fixadas no Decreto-Lei 43205, de 8 de Outubro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.