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Portaria 71/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece, para a campanha de 2016-2017, um período excecional de candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas, que tenham por objetivo parcelas afetadas pelas intempéries ocorridas na região norte, entre 12 e 15 de fevereiro de 2016

Texto do documento

Portaria 71/2016

de 5 de abril

Face aos prejuízos provocados pelas intempéries registadas na região norte do país, ocorridas entre 12 e 15 de fevereiro de 2016, e a título excecional, devem ser acionados mecanismos de apoio visando minimizar os danos causados nas explorações vitivinícolas.

Neste contexto, e no que respeita especificamente às parcelas de vinha danificadas, adota-se, com essa finalidade, um conjunto de normas especiais, de caráter mais benéfico, para a campanha de 2016-2017, aplicáveis às candidaturas aos apoios constantes do regime da reestruturação e reconversão da vinha, previsto na Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias 67/2014, de 12 de março e 219/2015, de 23 de julho, que tenham por objeto parcelas de vinha afetadas pelas referidas intempéries.

Pretende-se, com este conjunto de normas especiais, que os apoios constantes da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, contribuam para a recuperação do património vitícola danificado e para a reposição das parcelas de vinha destruídas em consequência dos fenómenos climatéricos observados naquela região.

Incluiu-se, igualmente, na presente portaria, disposições relativas ao aviso de abertura a que alude o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e do artigo 46.º do Regulamento 1308/2013, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para a campanha de 2016-2017, um período excecional de candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas, constante da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias 67/2014, de 12 de março e 219/2015, de 23 de julho, que tenham por objeto parcelas afetadas pelas intempéries ocorridas na região norte, entre 12 e 15 de fevereiro de 2016, nas freguesias constantes do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Parcelas elegíveis

1 - Podem beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas que explorem parcelas de vinha situadas nas freguesias identificadas no artigo 1.º, registadas no Sistema de Identificação da Vinha e do Vinho (SIVV) relativamente às quais foram declarados prejuízos, até 2 de março de 2016, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), confirmados em relatório de levantamento dos prejuízos das intempéries a elaborar pela referida entidade.

2 - São, ainda, elegíveis as parcelas afetadas pelas intempéries que tenham sido objeto de qualquer ajuda no âmbito do regime da reestruturação e reconversão da vinha, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.

3 - O presente apoio não é aplicável às seguintes situações:

a) À superfície plantada abandonada, entendendo-se esta, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, de 26 de maio de 2009, como o conjunto da superfície plantada com vinha, mas que deixou de estar submetida regularmente a operações de cultivo para obtenção de um produto comercializável;

b) À compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.

4 - As despesas são elegíveis após a verificação e validação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 - Os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 3.º

Candidaturas

É condição indispensável para a submissão de candidaturas que os beneficiários:

a) Providenciem a atualização do Registo Central Vitícola, o pedido de emissão de autorizações de plantação e a georreferenciação das parcelas;

b) Procedam à sua inscrição como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) para obtenção do Número de Identificação do IFAP, I. P. (NIFAP), ou atualização dos dados, nomeadamente do IBAN e endereço eletrónico;

c) Procedam à sua inscrição ou atualização dos dados da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para identificação dos novos locais de investimento e comprovação da posse de terra.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - No prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DRAPN e o IFAP, I. P., publicitam, nos respetivos sítios na Internet, a lista de potenciais beneficiários e respetivas áreas de vinha afetadas pelas intempéries que constam do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro:

a) A apresentação das candidaturas ao regime de apoio constante da presente portaria decorre entre 15 e 30 de abril de 2016;

b) As candidaturas são submetidas online na página eletrónica do IFAP, I. P., e serão decididas até 30 de junho de 2016;

c) A decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação do IFAP, I. P., ou através do seu sítio da internet, na respetiva área reservada.

Artigo 5.º

Disposições Especiais

1 - As parcelas de vinha objeto das candidaturas a que se aplique a presente portaria não estão sujeitas à área mínima elegível constante do n.º 1.2 do anexo I da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.

2 - Às candidaturas agrupadas que beneficiem do regime constante da presente portaria não são aplicáveis os limites mínimos da área total a reestruturar previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, devendo, no entanto, a área a reestruturar nestas candidaturas ser igual ou superior a 3 ha.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lista de freguesias onde se encontram localizadas as parcelas afetadas pelas intempéries ocorridas no inverno de 2015-2016

1 - Município de Alijó Freguesias Alijó Favaios Pegarinhos Pinhão São Mamede de Ribatua Sanfins do Douro Santa Eugénia União das freguesias de Carlão e Amieiro União das freguesias de Castedo e Cotas União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas Vila Chã Vilar de Maçada

2 - Município de Amarante Freguesias Salvador do Monte Telões Travanca

3 - Município de Arcos de Valdevez Freguesias Padroso União das freguesias de Eiras e Mei

4 - Município de Armamar Freguesias Armamar Folgosa Fontelo Queimada São Cosmado São Martinho das Chãs União das freguesias de São Romão e Santiago União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião Vacalar

5 - Município de Baião Freguesias Frende Gestaçô Gove Grilo Santa Marinha do Zêzere União das freguesias de Ancede e Ribadouro União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata União das freguesias de Campelo e Ovil União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas União das freguesias de Teixeira e Teixeiró

6 - Município de Carrazeda de Ansiães Freguesias Fonte Longa Linhares Marzagão Parambos Pereiros Pinhal do Norte Pombal Seixo de Ansiães União das freguesias de Amedo e Zedes União das freguesias de Belver e Mogo de Malta União das freguesias de Castanheiro do Norte e RibaUnião das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e longa Selores Vilarinho da Castanheira

7 - Município de Figueira de Castelo Rodrigo Freguesias Escalhão União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

8 - Município de Lamego Freguesias Avões Britiande Cambres Ferreiros de Avões Figueira Lalim Lamego (Almacave e Sé) Lazarim Penajóia Penude Samodães Sande União das freguesias de Bigorne, Magueija e PretaUnião das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem rouca

9 - Município de Marco de Canaveses Freguesias Alpendorada, Várzea e Torrão Marco Paredes de Viadores e Manhuncelos Penhalonga e Paços de Gaiolo Sande e São Lourenço Sobretâmega Tabuado Várzea, Aliviada e Folhada Vila Boa de Quires e Maureles Vila Boa do Bispo

10 - Município de Meda Freguesias Longroiva Poço do Canto Ranhados União das Freguesias de Meda, Outeiro de Gatos e União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela Fonte Longa

11 - Município de Melgaço Freguesias Penso União das freguesias de Vila e Roussas Alvaredo Cousso Cristóval Fiães Gave Paderne São Paio União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro União das freguesias de Chaviães e Paços União das freguesias de Prado e Remoães

12 - Município de Mesão Frio Freguesias Barqueiros Cidadelhe Mesão Frio (Santo André) [União das freguesias de Mesão Frio (Santa Cristina), Mesão Frio (S. Nicolau) e Vila Jusã] Oliveira Vila Marim

13 - Município de Murça Freguesias Candedo Jou Murça União das freguesias de Noura e Palheiros Valongo de Milhais

14 - Município de Paredes Freguesia Paredes (Besteiros, Castelões de Cepeda, Gondalães, Madalena, Mouriz, Vila Cova de Carros)

15 - Município de Peso da Régua Freguesias Fontelas Loureiro Sedielos União das freguesias de Galafura e Covelinhas União das freguesias de Moura Morta e Vinhós União das freguesias de Peso da Régua e Godim União das freguesias de Poiares e Canelas Vilarinho dos Freires

16 - Município de Póvoa de Lanhoso Freguesias União das freguesias de Campos e Louredo União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

17 - Município de Resende Freguesias Barrô Cárquere Paus Resende São Cipriano São João de Fontoura São Martinho de Mouros União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos União das freguesias de Felgueiras e Feirão União das freguesias de Freigil e Miomães União das freguesias de Ovadas e Panchorra

18 - Município de Sabrosa Freguesias Celeirós Covas do Douro Gouvinhas Paços Parada de Pinhão Sabrosa Souto Maior Torre do Pinhão União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro União das freguesias de São Martinho de Antas e Pa-e São Cristóvão do Douro radela de Guiães Vilarinho de São Romão

19 - Município de Santa Marta de Penaguião Freguesias Alvações do Corgo Cumieira Fontes Medrões Sever União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane União das freguesias de Louredo e Fornelos

20 - Município de São João da Pesqueira Freguesias Castanheiro do Sul Ervedosa do Douro Nagozelo do Douro Paredes da Beira Soutelo do Douro União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões União das freguesias de Trevões e Espinhosa União das freguesias de Vilarouco e Pereiros Vale de Figueira Valongo dos Azeites

21 - Município de Tabuaço Freguesias Adorigo Arcos Desejosa Sendim Tabuaço União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia União das freguesias de Paradela e Granjinha União das freguesias de Távora e Pereiro Valença do Douro

22 - Município de Torre de Moncorvo Freguesias Açoreira Cabeça Boa Lousa Torre de Moncorvo União das freguesias de Urrós e Peredo dos Castelhanos

23 - Município de Vila Nova de Foz Côa Freguesias Castelo Melhor Cedovim Chãs Horta Numão Sebadelhe Vila Nova de Foz Côa, Mós e Santo Amaro

24 - Município de Vila Real Freguesias Abaças Andrães Folhadela Guiães Lordelo Mondrões Parada de Cunhos Torgueda União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de SaUnião das freguesias de Borbela e Lamas de Olo União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueimardã ras União das freguesias de Mouçós e Lamares União das freguesias de Nogueira e Ermida União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) Vila Marim REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2016/M Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 21/2015, de 3 de fevereiro, designar o Dr. Jorge Moreira de Sousa como representante da Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho Nacional de Educação (CNE).

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2556136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 21/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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