de 29 de Junho
O XVII Governo Constitucional tem vindo a prosseguir, com expressivos resultados, objectivos de remodelação e modernização dos serviços prisionais e do parque penitenciário.
No âmbito desta política, o actual Governo já procedeu à extinção, num movimento sem precedentes, de um vasto conjunto de estabelecimentos prisionais: Monção, Felgueiras, São Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém, Portimão, Coimbra e Funchal.
No desenvolvimento desta política, e numa mesma perspectiva de racionalização de meios e de promoção de maior eficácia, procede-se, com o presente decreto-lei, à criação do Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa. Com esta medida pretende-se dotar a região do vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
Esta iniciativa, que tal como os nove encerramentos dá um contributo para a racionalização e rentabilização do parque penitenciário, não implicará acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação do Estabelecimento Prisional Regional de Vale do Sousa, com capacidade para 300 reclusos.
Atendendo a que foram encerrados estabelecimentos prisionais que não reuniam as condições de habitabilidade e segurança exigíveis, os recursos humanos actualmente existentes na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são suficientes para garantir o normal funcionamento de um estabelecimento prisional com as características e dimensões do agora criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento Prisional Regional do Vale de Sousa
No âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, é criado o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa.
Artigo 2.º
Classificação
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, o estabelecimento prisional referido no artigo anterior é classificado como regional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 17 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.