Decreto 48346
Pelo Decreto-Lei 46914, de 21 de Março de 1966, Portugal aprovou para adesão a Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais, cujo instrumento de adesão foi depositado, em 15 de Janeiro do corrente ano, junto do secretário-geral das Nações Unidas.
De harmonia com o parágrafo 2.º do artigo 7.º da Convenção, esta entrará em vigor, em relação a Portugal, no próxima dia 14 de Abril.
Conforme a própria Convenção prevê no seu artigo 2.º, parágrafo 2.º, torna-se necessário regular e esclarecer o âmbito da sua aplicação e, simultâneamente, tomar as medidas necessárias para simplificar e abreviar as formalidades aduaneiras inerentes à entrada e saída no País das paletas a que a Convenção se refere e que se consideram de grande interesse para o comércio internacional.
Para as importações temporárias efectuadas por empresas de transporte de navegação marítima e aérea ou ferroviárias, ou seus agentes, estabelece-se um regime ainda mais simplificado, que ultrapassa o previsto na própria Convenção, à semelhança do já adoptado na importação temporária dos contentores, criando-se fórmulas de despacho simples e claras e permitindo-se-lhes beneficiar do regime mediante uma garantia anual a prestar nas alfândegas.
Ainda no intuito de facilitar o comércio internacional, regulamenta-se, de forma simples mas eficaz, sem processamento de qualquer fórmula de despacho e sem prestação de garantia aos direitos, o previsto no artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Convenção, tornando possível que paletas do mesmo tipo sejam utilizadas em comum, mediante acordo, nos termos do qual os participantes podem trocá-las entre si, de país para país, desde que os acordos sejam aprovados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O regime aduaneiro das paletas regular-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes. Os casos não previstos neste diploma regular-se-ão pelos preceitos da legislação geral que lhes sejam aplicáveis.
§ único. Entende-se por "paleta» um dispositivo sobre cuja superfície se pode reunir uma determinada quantidade de mercadorias, a fim de constituir uma unidade de carga com vista ao seu transporte, deslocação ou arrumação com ajuda de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é formado por duas pranchas separadas por suportes ou por uma só prancha apoiada sobre pés; a sua altura total deve ser reduzida ao mínimo, de modo a permitir a sua movimentação por meio de plataformas elevadoras; pode ter ou não uma superstrutura.
Art. 2.º Permite-se a entrada de paletas provenientes do território de qualquer parte contratante da Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais, feita em Genebra aos 9 de Dezembro de 1960, livres de direitos e taxas de importação e sem proibições nem restrições de importação, desde que:
a) Tenham sido exportadas prèviamente ou que sejam reexportadas posteriormente; ou que:
b) Igual número do mesmo tipo e essencialmente do mesmo valor tenha sido exportado prèviamente ou que seja exportado posteriormente.
Art. 3.º As paletas importadas temporàriamente deverão ser reexportadas no prazo de seis meses. Para efeitos de reexportação, permita-se a substituição das importadas temporàriamente por igual número do mesmo tipo e essencialmente do mesmo valor.
Art. 4.º As paletas exportadas temporàriamente deverão ser reimportadas no prazo de um ano. Para efeitos de reimportação, permite-se a substituição das exportadas temporàriamente por igual número do mesmo tipo e essencialmente do mesmo valor.
Art. 5.º Os directores das alfândegas poderão conceder a prorrogação dos prazos referidos nos artigos 3.º e 4.º por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 6.º Se as paletas corresponderem aos tipos normalizados, aprovados pelas normas portuguesas definitivas em vigor, e forem importadas temporàriamente por empresas ferroviárias ou empresas de navegação marítima ou aérea, ou seus agentes, a garantia aos direitos e demais imposições exigida por lei poderá ser substituída por uma garantia anual, de quantitativo a determinar em cada caso pelas alfândegas, mas nunca inferior a 100000$00.
§ 1.º Desde que se verifiquem as condições expressas no corpo deste artigo, processar-se-á, para a importação temporária, despacho em fórmula especial de caderneta.
§ 2.º O despacho de importação temporária a que se refere o parágrafo anterior será autorizado pelo chefe da respectiva estância aduaneira.
§ 3.º A fórmula de despacho referida no § 1.º deste artigo, que será preenchida pelo verificador, deverá conter, além da indicaçção de que os direitos se acham garantidos, os elementos necessários ao desembaraço, nomeadamente a classificação pautal, o tipo de paleta e os sinais para futuras confrontações. Desta fórmula fará parte uma guia de circulação destinada a ser entregue ao importador.
§ 4.º A reexportação das paletas com despacho de importação temporária, nos termos do § 1.º deste artigo, será feita mediante a entrega da guia de circulação, processando-se despacho em fórmula especial de caderneta. A guia de circulação, depois de anotado o embarque, ficará junta à respectiva caderneta de importação temporária. Se a reexportação se efectuar por estância aduaneira diferente da estância de entrada, a referida guia será remetida a esta última.
§ 5.º Dispensar-se-á o processamento de despacho para as paletas importadas por via férrea desde que se verifiquem as condições mencionadas no corpo deste artigo e não saiam das estações de caminho de ferro. Na entrada tomar-se-ão sinais para confrontações, incluindo o peso e o tipo respectivo, anotando-se a competente classificação pautal. A reexportação far-se-á mediante simples confrontação dos sinais tomados. Este movimento de entradas e saídas será comunicado ao serviço de despacho da Alfândega de Lisboa.
§ 6.º Observadas as condições constantes no corpo deste artigo, a reexportação relativa às entradas por via marítima ou aérea e mantidas nos armazéns gerais francos, estâncias aduaneiras e recintos directamente fiscalizados pela alfândega far-se-á mediante simples guia de caderneta, em cujo talão será exarada a conferência de embarque.
Art. 7.º Expirado o prazo mencionado no artigo 3.º, os interessados ficarão obrigados a liquidar os direitos e demais imposições correspondentes às quantidades que não forem reexportadas.
Art. 8.º Expirado o prazo referido no artigo 4.º, os interessados ficarão obrigados a liquidar o despacho de exportação temporária pelas imposições devidas.
Art. 9.º As paletas que forem objecto de uma compra ou de um contrato semelhante celebrado por pessoas domiciliadas ou estabelecidas no País ficarão sujeitas ao pagamento de direitos e taxas de importação.
Art. 10.º A aplicação do artigo 2.º poderá ter lugar sem o processamento de bilhete de despacho, nem a constituição de uma garantia aos direitos e taxas de importação para as paletas utilizadas em comum em resultado de um acordo nos termos do qual os respectivos participantes:
a) Trocam entre si, de país para país, paletas do mesmo tipo durante operações que compreendam transportes internacionais de mercadorias;
b) Possuam contas correntes para cada tipo de paletas, através das quais se verifique a quantidade trocada deste modo de país para país; e
c) Comprometem-se a entregar mùtuamente, durante o prazo determinado, o número de paletas de cada tipo necessárias para compensar, a intervalos periódicos, sobre uma base bilateral ou multilateral, o saldo das contas assim levadas a efeito.
§ 1.º As facilidades previstas no corpo deste artigo só serão aplicadas:
a) Se as paletas apresentarem uma marca conforme à que se estabelecer no acordo de utilização comum; e
b) Se o acordo de utilização comum for sujeito à apreciação de Direcção-Geral das Alfândegas e esta o haja aprovado.
§ 2.º Para efeito da aplicação dos acordos a que se refere o corpo deste artigo, serão oportunamente comunicadas às alfândegas as instruções particulares que deverão ser observadas para cada caso.
§ 3.º Parra efeitos de aprovação de acordo de utilização comum, tornar-se-á necessária a observância dos tipos normalizados, aprovados pelas normas portuguesas definitivas em vigor.
Art. 11.º O contrôle do regime de excepção prevista no artigo 10.º ficará a cargo do Serviço de Fiscalização Aduaneira da Direcção dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais. As estâncias aduaneiras por onde se realizarem as entradas e saídas deverão comunicar àqueles serviços esses movimentos, com os elementos necessários à sua completa identificação.
Art. 12.º Compete ao director-geral das Alfândegas esclarecer quaisquer dúvidas que surjam na execução deste decreto e transmitir às alfândegas as instruções julgadas necessárias, bem como aprovar os modelos de impressos especiais referidos neste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.