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Decreto 46784, de 22 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do arruamento principal do porto bacalhoeiro de Aveiro.

Texto do documento

Decreto 46784
Considerando que foi adjudicado à firma Joaquim Alves, Sucessores, Lda., a execução da empreitada de construção do arruamento principal do porto bacalhoeiro de Aveiro;

Considerando que para a execução de tal empreitada está fixado o prazo de 200 dias, que abrange parte dos anos económicos de 1965 e 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 27 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato com a firma Joaquim Alves, Sucessores, Lda., para a execução da empreitada de construção do arruamento principal do porto bacalhoeiro de Aveiro, pela importância de 512152$00, acrescida da importância de 47848$00 para ocorrer a possíveis aumentos das quantidades de trabalho.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Junta Antónoma do Porto de Aveiro despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, mais de 460000$00 no corrente ano e 100000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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