Através do despacho conjunto 752/2005, de 2 de Setembro, foram revogadas as normas que regulavam o programa de financiamento do Estado às associações humanitárias de bombeiros para obras de reparação, remodelação e ampliação nas instalações existentes ou para obras de construção de novas instalações em terreno de sua propriedade, previstas no despacho 999/2003, de 9 de Janeiro, e, bem assim, foi criado um regime transitório para apoiar as obras então em curso, ou cujo contrato-programa já tivesse sido celebrado, mantendo-se, neste caso, o modelo de financiamento anterior mas inviabilizando-se qualquer apoio adicional ao referido contrato, até à definição das novas regras de apoio financeiro.
Neste sentido, foi definido o programa de apoio infra-estrutural para beneficiação, ampliação e construção de edifícios operacionais para os corpos de bombeiros detidos pelas associações humanitárias ou pelas autarquias, nos termos previstos na Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 156/2009, de 10 de Fevereiro.
Tendo em vista a conclusão das obras em alguns quartéis de bombeiros, de forma a garantir o mérito dos apoios públicos já realizados, torna-se indispensável celebrar adendas aos respectivos contratos-programa, com fundamento em erros e omissões dos projectos, em problemas geotécnicos ou na incapacidade de as associações humanitárias de bombeiros fazerem face aos encargos necessários à conclusão da obra, o que se irá traduzir num acréscimo de encargos para o Estado.
Assim, no uso das competências que me estão delegadas pelo despacho 5282/2008, do Ministro da Administração Interna, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, determino o seguinte:
1 - Os contratos-programa celebrados entre o Estado e as Associações Humanitárias de Bombeiros de Crestuma, Loriga e Vila do Bispo ficam excepcionados da limitação prevista no n.º 2 do despacho conjunto 752/2005, de 2 de Setembro, tendo em vista a celebração de adendas aos respectivos contratos-programa.
2 - A comparticipação financeira adicional do Estado, para cada uma daquelas associações humanitárias de bombeiros, será assegurada até 170 mil euros, garantindo-se a inscrição daquela verba no PIDDAC do Ministério da Administração Interna em 2009 e 2010.
3 - As adendas a estes três contratos-programa devem garantir exclusivamente a funcionalidade das estruturas operacionais de cada quartel de bombeiros.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José
Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
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