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Despacho 4509/2016, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova os meios de identificação próprios do pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS

Texto do documento

Despacho 4509/2016

Considerando o direito de acesso, previsto no artigo 9.º, n.º 1, bem como o dever geral e especial de colaboração com o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e perante o Gabinete do SecretárioGeral e as Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, previsto no artigo 10.º, ambos da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 50/2014, de 13 de agosto;

Considerando que nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 32.º-A da Lei 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 4/2014, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 46.º da supracitada Lei 9/2007, a identidade do pessoal do SIED, do SIS e do Gabinete do SecretárioGeral e Estruturas Comuns aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), se encontra coberta pelo segredo de Estado, só sendo passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro;

Considerando o direito ao uso e porte de arma preceituado no artigo 59.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação em vigor;

Considerando a necessidade de em conformidade com essas disposições aprovar os novos modelos de cartão de livre-trânsito para identificação do pessoal do SIED e do SIS, e do Gabinete do SecretárioGeral do SIRP e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, junto de outros serviços e instituições, públicas ou privadas;

Ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Or-gânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea q), da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 50/2014, de 13 de agosto, Determino o seguinte:

1 - São aprovados os meios de identificação próprios do pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Gabinete do SecretárioGeral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, cujos modelos de cartão de livre trânsito constam dos Anexos I, II e III, e fazem parte integrante do presente despacho, de acordo com o seguinte:

1.1 - Modelo I - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do Gabinete do SecretárioGeral do SIRP e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, no Anexo I;

1.2 - Modelo II - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do SIED, 1.3 - Modelo III - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do SIS, no Anexo II; no Anexo III.

2 - Os cartões de identificação próprios do SIRP referidos no nú-mero anterior têm as características técnicas e elementos de segurança especificados nos Anexos I, II e III, nomeadamente:

2.1 - São emitidos pela Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., e constituem modelos exclusivos, incorporando elementos específicos de autenticação de segurança, designadamente:

impressão de fundo com tramas de linhas de espessura variável e microtextos, tinta serigráfica OVI, impressão invisível com reação à luz e holograma específico do Escudo Nacional;

2.2 - São de cor branca em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810, e são impressos em ambas as faces;

2.3 - Todos os carateres são inscritos a preto, com exceção da expressão

«

LIVRE TRÂNSITO

»

, a vermelho, e a sigla, respetivamente, do

«

SIRP

»

, do

«

SIED

» e do
«

SIS

»

, a verde e vermelho;

2.4 - O modelo I é autenticado com a assinatura do SecretárioGeral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIRP;

2.5 - O modelo II é autenticado com a assinatura do SecretárioGeral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIED;

2.6 - O modelo III é autenticado com a assinatura do SecretárioGeral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIS;

2.7 - No anverso, contêm:

2.7.1 - Duas faixas no lado esquerdo superior, na vertical, de 0,5 cm cada, com as cores verde e vermelho;

2.7.2 - No canto superior esquerdo, aposto sobre as duas faixas, o escudo nacional, a cores, sobreposto a uma esfera armilar, a dourado;

2.7.3 - No topo, ao centro, a preto, incorpora a designação

«

Presi-dência do Conselho de Ministros

»

, em letras maiúsculas;

2.7.4 - Imediatamente por baixo, também a preto, incorpora a designação

«

Sistema de Informações da República Portuguesa

»

, em letras maiúsculas;

2.7.5 - Na parte superior, respetivamente:

2.7.5.1 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIRP, e do lado direito, a sigla

«

SIRP

»

, a verde e vermelho (modelo I, no Anexo I);

2.7.5.2 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIED, e do lado direito, a sigla do

«

SIED

»

, a verde e vermelho (modelo II, no Anexo II); ou

2.7.5.3 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIS, e do lado direito, a sigla do

«

SIS

»

, a verde e vermelho (modelo III, no Anexo III);

2.7.6 - Por baixo dos elementos heráldicos, ao centro, a designação

«

Livre Trânsito

»

, a vermelho e em letras maiúsculas;

2.7.7 - Por baixo dessa designação, do lado esquerdo, um número codificado de referência identificativa exclusiva do titular, designado número de identificação de segurança (NIS) e, por baixo do NIS, a data da respetiva validade;

2.7.8 - Na parte inferior, do lado esquerdo, a impressão de fotografia digital a cores (de frente), tipo passe (foto:

altura 2,20 cm e largura 1,75 cm), do titular;

2.7.9 - Na parte inferior, do lado direito, campo para a assinatura digitalizada de autenticação do SecretárioGeral do SIRP e abaixo desse campo o escudo nacional, a cores, sobreposto a uma esfera armilar a dourado, em trama de fundo verde.

2.8 - No verso é especificado o seguinte:

2.8.1 - Na parte superior direita, um campo com as iniciais INCM;

2.8.2 - Na parte superior, a toda a largura, a menção:

“O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e demais legislação aplicável, designadamente:

a) o acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências;

b) o uso e porte de arma. Todas as autoridades e serviços da Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da segurança interna e externa do Estado português, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada, a bem da República, para o desempenho da sua missão.”.

2.8.3 - Na parte inferior, a toda a largura, a indicação:

“Emitido nos termos do Despacho (número, ano e data de emissão), publicado no Diário da República (referência completa e data de publicação).”

;

2.8.4 - Na parte inferior, ao centro, um campo com o número telefónico de contacto para validação do titular do Cartão de Livre Trânsito. 3 - Os meios de identificação do SIRP são emitidos por determinação do SecretárioGeral do SIRP, com registo dos elementos de identificação necessários em base de dados própria, coberta pelo regime de segredo de Estado ao abrigo da Lei 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 4/2014, de 13 de agosto.

4 - Os meios de identificação aprovados pelo presente despacho têm uma validade até seis anos, devendo ser substituídos no termo do prazo ou quando se verifique alguma alteração dos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao departamento comum de segurança do SIRP, nos cinco dias imediatos, sempre que por qualquer motivo se verifique a cessação ou suspensão do exercício de funções, em virtude das quais o uso do cartão foi autorizado ao respetivo portador, incluindo situações de baixa prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade ou equiparado.

5 - Em caso de extravio, deterioração ou destruição dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, com a alteração obrigatória do NIS expressa no anverso do cartão.

6 - O uso indevido dos cartões de identificação previstos no presente Despacho é punível disciplinar e criminalmente nos termos da lei.

7 - São reguladas por despacho do SecretárioGeral do SIRP as demais normas de gestão e controlo da emissão, renovação e uso dos meios de identificação previstos no presente despacho.

8 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os anteriores cartões manter a validade até à sua substituição, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação do Regulamento referido no número anterior. 18 de março de 2016. - O SecretárioGeral do Sistema de Informações da República Portuguesa, Júlio Alberto Carneiro Pereira.

ANEXO I

Modelo I referido no Despacho nº___/2016, de de .

(Diário da República nº __, II Série, de __de _____de 2016)

Original do modelo do cartão de livre-trânsito do pessoal do Gabinete do SecretárioGeral do SIRP e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS Anverso Verso (cid:

3)

Modelo I-Características Técnicas:

As características físicas do cartão livre trânsito estão conforme a norma ISSO 7810. O modelo cartão livre trânsito é impresso nas duas faces e incorpora diversos elementos de segurança, nomeadamente diversos elementos gráficos visíveis somente em luz ultravioleta (UV), impressão na trama de fundo do cartão de elementos em microtexto, e tintas especiais.

No anverso No canto superior esquerdo o cartão incorpora duas faixas na vertical, uma faixa de cor verde e outra faixa de cor vermelha, e aposto nestas duas faixas está representado o

«

Escudo Nacional

»

. No topo, ao centro, a preto, a designação

«

Presidência do Conselho de Ministros

» em letras maiúsculas e imediatamente por baixo, também a preto e em letra maiúsculas, a designação
«

Sistema de Informações da República Portuguesa

»

. Ainda do lado esquerdo do cartão encontra-se o brasão de armas e a sigla

«

SIRP

» em letras maiúsculas, sendo que a sigla está impressa em serigrafia em tinta oticamente variável entre a cor verde e a cor magenta. Na parte inferior ao centro está impresso em letras maiúsculas e em cor vermelha a designação
«

Livre trânsito

» e campos reservados ao número de identificação de segurança do titular e à data de validade. No canto inferior direito está estampado o holograma específico do
«

Escudo Nacional

» em película prateada e a assinatura do SecretárioGeral. No canto inferior esquerdo está a área reservada à fotografia do titular do cartão, em escala de cinzentos, sobre fundo branco.

No verso:

Encontra-se presente o seguinte texto:

«

O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e demais legislação aplicável, designadamente:

a) o acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências;

b) o uso e porte de arma. Todas as autoridades e serviços da Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da segurança interna e externa do Estado Português, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada, a bem da República, para o desempenho da sua missão.

»

.

Consta ainda, na parte inferior, a data de emissão do cartão e respetivo texto legal e número de telefone de contacto da entidade emissora.

ANEXO II

Modelo II referido no Despacho nº___/2016, de de .

(Diário da República nº __, II Série, de __de _____de 2016)

Original do modelo do cartão de livre-trânsito do pessoal do SIED Anverso Verso (cid:

3) Modelo IICaracterísticas Técnicas:

As características físicas do cartão livre trânsito estão conforme a norma ISSO 7810. O modelo cartão livre trânsito é impresso nas duas faces e incorpora diversos elementos de segurança, nomeadamente diversos elementos gráficos visíveis somente em luz ultravioleta (UV), impressão na trama de fundo do cartão de elementos em microtexto, e tintas especiais.

No anverso No canto superior esquerdo o cartão incorpora duas faixas na vertical, uma faixa de cor verde e outra faixa de cor vermelha, e aposto nestas duas faixas está representado o

«

Escudo Nacional

»

. No topo, ao centro, a preto, a designação

«

Presidência do Conselho de Ministros

» em letras maiúsculas e imediatamente por baixo, também a preto e em letra maiúsculas, a designação
«

Sistema de Informações da República Portuguesa

»

. Ainda do lado esquerdo do cartão encontra-se o brasão de armas e a sigla

«

SIED

» em letras maiúsculas, sendo que a sigla está impressa em serigrafia em tinta oticamente variável entre a cor verde e a cor magenta. Na parte inferior ao centro está impresso em letras maiúsculas e em cor vermelha a designação
«

Livre trânsito

» e campos reservados ao número de identificação de segurança do titular e à data de validade. No canto inferior direito está estampado o holograma específico do
«

Escudo Nacional

» em película prateada e a assinatura do SecretárioGeral. No canto inferior esquerdo está a área reservada à fotografia do titular do cartão, em escala de cinzentos, sobre fundo branco.

No verso:

Encontra-se presente o seguinte texto:

«

O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e demais legislação aplicável, designadamente:

a) o acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências;

b) o uso e porte de arma. Todas as autoridades e serviços da Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da segurança interna e externa do Estado Português, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada, a bem da República, para o desempenho da sua missão.

»

.

Consta ainda, na parte inferior, a data de emissão do cartão e respetivo texto legal e número de telefone de contacto da entidade emissora.

ANEXO III

Modelo III referido no Despacho nº___/2016, de de . (Diário da República nº __, II Série, de __de _____de 2016) Original do modelo do cartão de livre-trânsito do pessoal do SIS Anverso Verso Modelo IIICaracterísticas Técnicas:

As características físicas do cartão livre trânsito estão conforme a norma ISSO 7810. O modelo cartão livre trânsito é impresso nas duas faces e incorpora diversos elementos de segurança, nomeadamente diversos elementos gráficos visíveis somente em luz ultravioleta (UV), impressão na trama de fundo do cartão de elementos em microtexto, e tintas especiais.

No anverso No canto superior esquerdo o cartão incorpora duas faixas na vertical, uma faixa de cor verde e outra faixa de cor vermelha, e aposto nestas duas faixas está representado o

«

Escudo Nacional

»

. No topo, ao centro, a preto, a designação

«

Presidência do Conselho de Ministros

» em letras maiúsculas e imediatamente por baixo, também a preto e em letra maiúsculas, a designação
«

Sistema de Informações da República Portuguesa

»

. Ainda do lado esquerdo do cartão encontra-se o brasão de armas e a sigla

«

SIS

» em letras maiúsculas, sendo que a sigla está impressa em serigrafia em tinta oticamente variável entre a cor verde e a cor magenta. Na parte inferior ao centro está impresso em letras maiúsculas e em cor vermelha a designação
«

Livre trânsito

» e campos reservados ao número de identificação de segurança do titular e à data de validade. No canto inferior direito está estampado o holograma específico do
«

Escudo Nacional

» em película prateada e a assinatura do SecretárioGeral. No canto inferior esquerdo está a área reservada à fotografia do titular do cartão, em escala de cinzentos, sobre fundo branco.

No verso:

Encontra-se presente o seguinte texto:

«

O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e demais legislação aplicável, designadamente:

a) o acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências;

b) o uso e porte de arma. Todas as autoridades e serviços da Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da segurança interna e externa do Estado Português, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada, a bem da República, para o desempenho da sua missão.

»

.

Consta ainda, na parte inferior, a data de emissão do cartão e respetivo texto legal e número de telefone de contacto da entidade emissora.

209469552

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2553675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-13 - Lei Orgânica 4/2014 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-13 - Lei 50/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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