de 1 de abril
Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da Repú-blica, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 234.º
[...]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de SextaFeira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de março de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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