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Decreto 48344, de 19 de Abril

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo a despender, nos anos de 1968 e 1969, duas importâncias, ou o que se apurar como saldo, com a conclusão da empreitada das obras com os pequenos portos do distrito de Angra da Heroísmo.

Texto do documento

Decreto 48344
Considerando que para a execução das obras nos portos de Velas, Calheta, Fajã dos Vimes (ilha de S. Jorge), Santa Cruz, Praia (ilha Graciosa) e S. Mateus (ilha Terceira), Açores, foi celebrado contrata entre a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo e a firma Cimar - Construções Civis e Marítimas, Lda., datado de 18 de Abril de 1961, cujo prazo de conclusão foi fixado em 31 de Dezembro de 1965;

Considerando que pelo referido contrato se estipulou, conforme o Decreto 43523, de 6 de Março de 1961, que os pagamentos a efectuar, até ao valor limite de 13895114$60, não poderiam exceder:

Em 1961 ... 2500000$00
Em 1962 ... 3000000$00
Em 1963 ... 3500000$00
Em 1964 ... 3000000$00
Em 1965 ... 1895114$60
ou o que fosse apurado em saldo neste último ano;
Considerando que, por motivo de força maior derivado dos abalos sísmicos que se verificaram na ilha de S. Jorge, houve que, por contrato adicional, prorrogar o prazo de conclusão da mesma empreitada, conforme o Decreto 46944, de 6 de Abril de 1966, até 31 de Dezembro de 1967;

Considerando que, por agitação do mar no último Verão, dificultando o transporte do equipamento necessário para as três ilhas, não foi possível efectuar obras no valor de 130463$30 para conclusão da empreitada e ainda, atenta a indispensabilidade de realizar outros trabalhos nos portos de Velas (ilhas de S. Jorge) e Santa Cruz (ilha Graciosa), no valor de 1600000$00, se julga justificada a prorrogação do prazo contratual da empreitada até 30 de Junho de 1969, o que envolve um encargo de 1730463$30 a despender em mais dois anos económicos;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do, artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo autorizada a despender nos anos de 1968 e 1969, respectivamente, as importâncias de 1300000$00 e 340463$30, ou o que se apurar como saldo, com a conclusão da empreitada das obras com os pequenos portos do distrito de Angra do Heroísmo, nos termos do contrato adicional a celebrar com a firma Cimar - Construções Civis e Marítimas, Lda.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-06 - Decreto 43523 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo a celebrar contrato para a execução da empreitada das obras nos portos de Velas, Calheta, Fajã dos Vimes (ilha de S. Jorge), Santa Cruz, Praia (ilha Graciosa) e S. Mateus (ilha Terceira).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-06 - Decreto 46944 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo a despender nos anos de 1966 e 1967, respectivamente, as importâncias de 4200000$00 e 149316$90, ou o que se apurar como saldo, com a conclusão da empreitada das obras com os pequenos portos do distrito de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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