Torna-se, pois, necessário ressalvar a referida omissão, dando nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, passa a
ter a seguinte nova redacção:
Art. 9.º Aos militares a que se refere o artigo 4.º que forem julgados incapazes de todo o serviço será atribuída e paga pelos respectivos departamentos, a partir da data da homologação da decisão da junta competente, a pensão de reforma extraordinária ou de invalidez a que tiverem direito, calculada de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 45684, de 27 de Abril de 1964, 46046, de 27 de Novembro de 1964, e 46564, de 1 de Outubro de 1965, independentemente da conclusão do processo pela Caixa Geral deAposentações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da
Silva Cunha.