Autoriza as entidades mencionadas nesta Portaria a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação para aquisição de material de higiene e limpeza.
Portaria 639/2009
A Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º do
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, conjugado com o
Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, vai proceder à aquisição centralizada de material de higiene e limpeza para as seguintes entidades adjudicantes: Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças (GMEF), Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (GSEAO), Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (GSETF), Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (GSEAF), Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública (GSEAP), Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SGMFAP), Direcção-Geral do Orçamento (DGO), Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), Instituto de Informática (II), Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA), e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP).
Considerando que a UMC do MFAP se propõe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento, por concurso público internacional, nos termos dos artigos 130.º e seguintes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da abertura do procedimento se estimam em (euro) 177 329,66 e de (euro) 422 908,82, com IVA incluído, encargos esses repartidos pelos anos económicos de 2009 e 2010;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização previa conferida em portaria:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
(ver documento original) A importância fixada para o ano económico de 2010 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior