As modificações introduzidas na orgânica dos serviços e nos quadros de pessoal por aqueles diplomas legais motivaram a substituição das normas sobre o provimento dos lugares, que passaram a ser as regulamentadas na Portaria 16730, de 12 de Junho de 1958.
No que concerne à composição dos júris dos concursos para o preenchimento dos lugares de investigador estabeleceu o n.º 23.º daquela portaria, como regime regra, que do respectivo júri: «farão parte o director da Estação Agronómica Nacional e três investigadores, dois dos quais servirão de arguentes».
Porém, atentas as eventuais dificuldades na apreciação e discussão de teses atinentes a linhas de especialização que impliquem invasão de diferenciados ramos de ciências base, preveniu, desde logo, o § único, a par daquele regime regra, outro especial, quanto à composição dos mesmos júris.
Como assim, foi previsto o recurso à designação de arguentes de entre professores catedráticos, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, isto, lògicamente, por as Universidades, além de constituírem qualificados centros de investigação, serem estabelecimentos do ensino votados ao estudo de grande número de disciplinas.
Pretendeu-se, assim, obviar a situações necessàriamente decorrentes da adopção de um processo de rigidez na composição dos júris, de modo a impedir que, em determinados grupos, em face da especialização de certas teses, as mesmas não pudessem ser devidamente discutidas e apreciadas, em razão de um manifesto desvio na formação científica dos arguentes.
Expostos os fundamentos da diferenciação da composição dos júris, consoante se trate do regime regra, fixado no corpo do preceito, ou do regime especial previsto no § único, evidencia-se, ainda, em ambos os casos, a observância de uma constante, a qual consiste na existência sempre do mínimo de dois arguentes para cada linha de especialização, sem prejuízo desse número poder sofrer aumento em função da natureza e grau de especialização das respectivas teses.
Contudo, têm-se suscitado dúvidas quanto à interpretação destes preceitos, dúvidas essas a cuja origem não é estranha, certamente, o alheamento da intenção do legislador.
Por isso mesmo reconhece-se ser conveniente e oportuno interpretar, por forma autêntica, o sentido das disposições em causa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, o seguinte:
O n.º 23.º e seu § único da Portaria 16730, de 12 de Junho de 1958, devem ser interpretados segundo este entendimento:
23.º Do júri dos concursos para o preenchimento dos lugares de investigador da Estação Agronómica Nacional farão parte o director e três investigadores, havendo sempre o mínimo de dois arguentes para cada linha de especialização. O júri pode ser assistido pelos restantes investigadores.
§ único. Podem ser designados como arguentes, se as circunstâncias o indicarem, professores catedráticos, prèviamente autorizados pelo Ministro da Educação Nacional.
Secretaria de Estado da Agricultura, 11 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.