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Portaria 21711, de 11 de Dezembro

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Sumário

Altera a interpretação do n.º 23.º e seu § único da Portaria n.º 16730, que estabelece normas regulamentares para o recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Texto do documento

Portaria 21711

Por força do artigo 79.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957 - que promulga o regime para intensificação da assistência técnica à lavoura - foi publicado, em 16 de Abril de 1958, o Decreto 41588, que insere as disposições relativas ao recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

As modificações introduzidas na orgânica dos serviços e nos quadros de pessoal por aqueles diplomas legais motivaram a substituição das normas sobre o provimento dos lugares, que passaram a ser as regulamentadas na Portaria 16730, de 12 de Junho de 1958.

No que concerne à composição dos júris dos concursos para o preenchimento dos lugares de investigador estabeleceu o n.º 23.º daquela portaria, como regime regra, que do respectivo júri: «farão parte o director da Estação Agronómica Nacional e três investigadores, dois dos quais servirão de arguentes».

Porém, atentas as eventuais dificuldades na apreciação e discussão de teses atinentes a linhas de especialização que impliquem invasão de diferenciados ramos de ciências base, preveniu, desde logo, o § único, a par daquele regime regra, outro especial, quanto à composição dos mesmos júris.

Como assim, foi previsto o recurso à designação de arguentes de entre professores catedráticos, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, isto, lògicamente, por as Universidades, além de constituírem qualificados centros de investigação, serem estabelecimentos do ensino votados ao estudo de grande número de disciplinas.

Pretendeu-se, assim, obviar a situações necessàriamente decorrentes da adopção de um processo de rigidez na composição dos júris, de modo a impedir que, em determinados grupos, em face da especialização de certas teses, as mesmas não pudessem ser devidamente discutidas e apreciadas, em razão de um manifesto desvio na formação científica dos arguentes.

Expostos os fundamentos da diferenciação da composição dos júris, consoante se trate do regime regra, fixado no corpo do preceito, ou do regime especial previsto no § único, evidencia-se, ainda, em ambos os casos, a observância de uma constante, a qual consiste na existência sempre do mínimo de dois arguentes para cada linha de especialização, sem prejuízo desse número poder sofrer aumento em função da natureza e grau de especialização das respectivas teses.

Contudo, têm-se suscitado dúvidas quanto à interpretação destes preceitos, dúvidas essas a cuja origem não é estranha, certamente, o alheamento da intenção do legislador.

Por isso mesmo reconhece-se ser conveniente e oportuno interpretar, por forma autêntica, o sentido das disposições em causa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, o seguinte:

O n.º 23.º e seu § único da Portaria 16730, de 12 de Junho de 1958, devem ser interpretados segundo este entendimento:

23.º Do júri dos concursos para o preenchimento dos lugares de investigador da Estação Agronómica Nacional farão parte o director e três investigadores, havendo sempre o mínimo de dois arguentes para cada linha de especialização. O júri pode ser assistido pelos restantes investigadores.

§ único. Podem ser designados como arguentes, se as circunstâncias o indicarem, professores catedráticos, prèviamente autorizados pelo Ministro da Educação Nacional.

Secretaria de Estado da Agricultura, 11 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/11/plain-255281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35422 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa os novos quadros da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e estabelece regras quanto à admissão e promoção dos funcionários e respectivas habilitações mínimas.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41473 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime para a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível da vida das populações rurais. Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério da economia, o Conselho Superior de Agricultura que funcionará como organismo de consulta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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