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Portaria 680/2009, de 25 de Junho

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Sumário

Fixa o quadro complementar de juízes e de magistrados do Ministério Público para os distritos judiciais.

Texto do documento

Portaria 680/2009

de 25 de Junho

Com a aprovação do Decreto-Lei 28/2009, de 28 de Janeiro - diploma que procede à regulamentação, com carácter excepcional, da nova LOFTJ - procedeu-se a um primeiro esforço de ordenação e aproximação dos quadros às necessidades reais de colocação de juízes, a título excepcional e transitório, prevendo-se, no artigo 49.º do mesmo diploma, uma limitação ao número de juízes auxiliares a colocar nos quadros complementares dos

distritos judiciais.

Contudo, o número de magistrados do quadro complementar dos distritos judiciais, previsto na Portaria 412-A/99, de 7 de Junho, revela-se actualmente desajustado das reais necessidades de colocação especial e transitória de magistrados nos tribunais de cada distrito, visto que já passaram quase 10 anos da entrada em vigor da referida portaria.

Impõe-se, portanto, uma actualização dos quadros complementares por distrito, para que se possa proceder a uma colocação ajustada de magistrados nos tribunais de cada distrito, de acordo com as reais necessidades de soluções pontuais e provisórias.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e

o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 49.º do Decreto-Lei 28/2009, de 28 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e

das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa o quadro complementar de juízes e de magistrados do Ministério Público para os distritos judiciais, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 71.º e 113.º, n.º 4, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e 49.º do Decreto-Lei 28/2009, de 28 de

Janeiro.

Artigo 2.º

Quadro complementar de juízes

O quadro complementar de juízes dos distritos judiciais é o seguinte:

a) Distrito judicial de Coimbra - 12 juízes;

b) Distrito judicial de Évora - 10 juízes;

c) Distrito judicial de Lisboa - 22 juízes;

d) Distrito judicial de Porto - 20 juízes.

Artigo 3.º

Quadro complementar de magistrados do Ministério Público

O quadro complementar de magistrados do Ministério Público dos distritos judiciais é o

seguinte:

a) Distrito judicial de Coimbra - 6 procuradores-adjuntos;

b) Distrito judicial de Évora - 6 procuradores-adjuntos;

c) Distrito judicial de Lisboa - 12 procuradores-adjuntos;

d) Distrito judicial de Porto - 12 procuradores-adjuntos.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria 412-A/99, de 7 de Junho.

Artigo 5.º

Efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Junho de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 3 de Junho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/25/plain-255248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Portaria 412-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa o quadro complementar de juízes e de procuradores-adjuntos. A presente Portaria produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Decreto-Lei 28/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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