Com a entrada em vigor de tais acordos quadro, e nas datas respectivas, que se indicam no anexo ao presente aviso, passou a ser vedada a todos os serviços da administração directa do Estado e a todos os institutos públicos - que constituem entidades compradoras vinculadas enquadradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007 - a adopção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito dos mesmos, de aquisições de bens móveis ou de serviços por eles abrangidos, ressalvando-se, apenas, os casos de autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças. Este regime decorre do disposto nos n.º s 4 e 6 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei, bem como no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto.
A referida proibição estende-se, também, a qualquer recurso aos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) celebrados pela extinta Direcção-Geral do Património, considerando que os mesmos foram substituídos a partir das datas de entrada em vigor dos novos acordos quadro celebrados.
Assim, e em razão dos preceitos acima citados, não podem ser adoptados quaisquer procedimentos tendentes à contratação de aquisições de bens móveis ou de serviços que não sejam feitos ao abrigo dos acordos quadro celebrados, o que implica a ilicitude do recurso a qualquer dos referidos CPA.
Os contratos já celebrados ao abrigo dos CPA anteriormente vigentes podem ser mantidos em vigor até ao seu termo, sem prejuízo do limite de três anos estatuído no artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, caso seja aplicável, não podendo, no entanto, ser renovados.
12 de Junho de 2009. - O Conselho de Administração : Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.
ANEXO
(ver documento original)
201915507