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Despacho 14123/2009, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que os medicamentos com a substância activa metotrexato destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide ou espondilite anquilosante são comparticipados pelo escalão B (69 %).

Texto do documento

Despacho 14123/2009

A artrite reumatóide e a espondilite anquilosante são patologias autoimunes com especial incidência no sistema osteoarticular, sendo que a primeira tem uma prevalência superior a 1 % da população em geral e, a longo prazo, conduz a significativas limitações à locomoção, bem como a artralgias difusas, sobretudo apendiculares. A espondilite anquilosante, embora mais rara, igualmente introduz perturbações da locomoção, particularmente com envolvimento axial.

Ambas as patologias interferem, a longo prazo, significativamente na qualidade de vida dos doentes.

O metotrexato é considerado o medicamento modificador da doença reumatológica que actualmente constitui a sua terapia padrão.

O mesmo medicamento encontra-se actualmente comparticipado pelo escalão C (37 %). Considera-se, no entanto, que atentas as razões expostas existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento pelo escalão B (69 %), quando prescrito para tratamento da artrite reumatóide e da espondilite anquilosante.

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determina-se o seguinte:

1 - Os medicamentos com a substância activa metotrexato destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide ou espondilite anquilosante são comparticipados pelo escalão B (69 %), nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e em medicina interna, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

12 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,

Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do presente despacho)

Ledertrexato (metotrexato)

8603506 - embalagem de 100 comprimidos doseados a 2,5 mg;

Metoject (metotrexato)

5750088 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (1 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;

5750187 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (1,5 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;

5750286 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (2 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;

5750385 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (2,5 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml.

201917151

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/23/plain-255072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Portaria 141/2017 - Saúde

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009

  • Tem documento Em vigor 2017-09-21 - Portaria 281/2017 - Saúde

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. Revoga a Portaria n.º 141/2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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