A artrite reumatóide e a espondilite anquilosante são patologias autoimunes com especial incidência no sistema osteoarticular, sendo que a primeira tem uma prevalência superior a 1 % da população em geral e, a longo prazo, conduz a significativas limitações à locomoção, bem como a artralgias difusas, sobretudo apendiculares. A espondilite anquilosante, embora mais rara, igualmente introduz perturbações da locomoção, particularmente com envolvimento axial.
Ambas as patologias interferem, a longo prazo, significativamente na qualidade de vida dos doentes.
O metotrexato é considerado o medicamento modificador da doença reumatológica que actualmente constitui a sua terapia padrão.
O mesmo medicamento encontra-se actualmente comparticipado pelo escalão C (37 %). Considera-se, no entanto, que atentas as razões expostas existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento pelo escalão B (69 %), quando prescrito para tratamento da artrite reumatóide e da espondilite anquilosante.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determina-se o seguinte:
1 - Os medicamentos com a substância activa metotrexato destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide ou espondilite anquilosante são comparticipados pelo escalão B (69 %), nos termos consagrados neste diploma.
2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e em medicina interna, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.
4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
12 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do presente despacho)Ledertrexato (metotrexato)
8603506 - embalagem de 100 comprimidos doseados a 2,5 mg;
Metoject (metotrexato)
5750088 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (1 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;5750187 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (1,5 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;
5750286 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (2 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml;
5750385 - embalagem contendo 1 seringa pré-cheia (2,5 ml) de solução injectável doseada a 10 mg/ml.
201917151