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Despacho 14098/2009, de 23 de Junho

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Sumário

Autoriza a empresa ExideTechnologies, Lda., a incluir no seu objecto social a indústria de armamento (bens e tecnologias militares).

Texto do documento

Despacho 14098/2009

A empresa ExideTechnologies, Lda., com sede na Avenida do Dr. Carlos Leal, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para registar o seu objecto social.

O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 164/99, de 14 de Setembro, na medida em que inclui a indústria de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.

A empresa ExideTechnologies, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício de indústria de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 164/99, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 164/99, de 14 de Setembro, autorizo a empresa ExideTechnologies, Lda., a incluir no seu objecto social a indústria de armamento (bens e tecnologias militares).

27 de Março de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

201916852

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/23/plain-255059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 164/99 - Assembleia da República

    Revê as condições de acesso e de exercício da actividade de industria de armamento por empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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