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Regulamento 342/2016, de 30 de Março

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Sumário

Publicação de Projeto de Regulamento do Pavilhão David Freitas

Texto do documento

Regulamento 342/2016

José Maria da Cunha Costa, presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião de 18 de fevereiro do ano corrente, deliberou submeter, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública e pelo prazo de 30 dias, o presente Projeto de Regulamento de Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal David Freitas, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio da Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, na página eletrónica da Câmara Municipal, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apre-sentadas no SAM da Câmara Municipal, ou enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904 - 877 Viana do Castelo, dentro do prazo supra referido.

Projeto de Regulamento de Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal David Freitas Preâmbulo A crescente importância do desporto e das atividades físicas como fator de promoção de saúde, de bemestar e da qualidade de vida dos cidadãos vincula e responsabiliza as autarquias locais na oferta de condições que satisfaçam tais necessidades e expectativas. Nesse âmbito, a Câmara Municipal de Viana do Castelo com o funcionamento do Pavilhão Desportivo David Freitas, pretende dar cobertura às necessidades de prática e desenvolvimento desportivo da população de meio mais rural, em condições de segurança e comodidade, proporcionando um desenvolvimento físico saudável e equilibrado de todos os utilizadores.

Nota justificativa O presente projeto de regulamento é elaborado com base nas disposições constantes dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 135.º e seguintes do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO I

Instalações

Artigo 1.º Definição

1 - As instalações do Pavilhão Desportivo Municipal David Freitas constituem património municipal visam contribuir para o desenvolvimento desportivo do concelho de uma forma racional e harmoniosa e para a promoção de hábitos de vida saudável.

2 - As instalações (recinto de jogo e sala) destinam-se, exclusivamente, à prática desportiva.

Artigo 2.º Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas regularmente de segunda a sextafeira, das 09,00 às 12,00 e das 14,30 às 22,30 horas; aos sábados das 09,30 às 12,30 horas, fora deste horário, para a efetivação de provas do quadro competitivo oficial, torneios, ações desportivas do Município, Desporto Escolar e clubes.

2 - Para efeitos de cedências regulares, considera-se o pavilhão dividido em três espaços.

3 - É permitida a utilização individual das instalações, desde que tal não prejudique a sua utilização pelas entidades utentes.

§ Único - As infrações ao disposto no presente artigo implicam a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas. 4 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a pessoas com objetos estranhos e sem equipamento adequado.

5 - A utilização das instalações só é permitida desde que os utentes estejam acompanhados por técnico pedagógico credenciado pela entidade utente.

6 - Nos termos do disposto no Lei 37/2007 de 14 de agosto, é proibido fumar dentro das instalações.

7 - Verificando-se que a Entidade utilizadora não respeita as normas regulamentares constantes no regulamento Interno e a conduta dos seus praticantes ou responsáveis é incorreta, a utilização poderá ser suspensa.

8 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

CAPÍTULO II

Gestão das instalações

Artigo 3.º

Gestão e Coordenação

1 - As instalações serão geridas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, atribuído Pelouro do Desporto, que se considera a entidade responsável pelas mesmas.

2 - São suas atribuições:

2.1 - Administração e gerência das instalações;

2.2 - Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas;

2.3 - Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento das instalações;

2.4 - Receber, de 20 a 30 de junho, os pedidos de cativação regular para os períodos de utilização compreendidos entre as 09,00 e as 23,30 horas, de segunda a sextafeira, e das 09,00 às 13,00 horas de sábado;

2.5 - Analisar os pedidos recebidos e classificálos conforme as prioridades estabelecidas no Capítulo IV;

2.6 - Publicar, através da afixação em espaço próprio na entrada das instalações desportivas, entre os dias 10 e 20 de julho, os mapas onde estejam descritos os tempos e espaços atribuídos, referentes aos pedidos de cativação insertos no ponto 2.4;

2.7 - Comunicar por escrito aos interessados, até 30 de julho, os espaços e horas que lhes forem atribuídos;

2.8 - Publicar, até 30 de julho, a lista dos pedidos que não puderam

2.9 - Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências ser satisfeitos; pontuais das instalações;

2.10 - Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera e o total aproveitamento das instalações;

2.11 - Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Cedência das instalações

Artigo 4.º

Tipos de Cedência

Consideram-se dois tipos de cedência:

1 - Regular:

- O que prevê a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

2 - Pontual:

- Que implica a utilização esporádica das instalações.

Artigo 5.º

Cedências Regulares

1 - Os interessados nas cedências regulares deverão formular os respetivos pedidos de cativação na Câmara Municipal, no prazo estipulado no ponto 2.4 do artigo 3.º, do Capítulo 2, indicando claramente:

1.1 - Espaço, hora e dias da semana pretendidos;

1.2 - Modalidades que desejam praticar;

1.3 - Número aproximado de praticantes e seus escalões etários;

1.4 - Nome e morada do responsável do grupo. 1.5 - Fim a que se destinam:

1.5.1 - Aprendizagem;

1.5.2 - Orientação desportiva/competição;

1.5.3 - Manutenção/recreação. 2 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos serão considerados para efeitos de ordenação da lista de espera.

Artigo 6.º

Cedências Pontuais

Os pedidos de cedência pontual deverão ser feitos com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo 7.º

Cancelamento de Cedências

1 - A entidade utente regular poderá abdicar da utilização do espaço que lhe havia sido atribuído, bastando, para tal, comunicálo, por escrito, à entidade responsável com quinze dias de antecedência.

2 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a Câmara Municipal necessite das instalações para atividades que, pelo seu âmbito, mereçam da Autarquia prioridade na efetivação, competindolhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com 48 horas de antecedência.

§ Único - Excetuam-se as cedências referentes à realização de provas do quadro competitivo oficial.

CAPÍTULO IV

Prioridades

Artigo 8.º

Cativações Regulares

1 - No horário compreendido entre as 08h30 e as 17h30:

a) Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Jardins-de-infância e ATL;

b) Coletividades ou grupos com animação e orientação desportiva organizada com escalões etários até aos 16 anos;

c) Coletividades ou grupos com animação e orientação desportiva organizada para munícipes aposentados.

d) Coletividades ou grupos com equipas inseridas em provas do quadro competitivo.

2 - No horário compreendido entre as 17h30 e as 22h00:

a) Associação Desportiva Afifense para a prática do Andebol, em todos os escalões etários com a exceção da recreação que será considerada no quadro geral das outras utilizações (protocolo de cooperação entre a Câmara Municipal e a ADA, de 29 de Fevereiro de 2008).

b) No período de cativações a ADA procederá a afetação dos espaços atribuídos, dentro do princípio da racionalidade, e tendo presente a maior e melhor ocupação do espaço.

3 - No horário compreendido entre as 22h00 e as 23h00:

a) Outros utentes.

4 - Para além das prioridades atrás estabelecidas, serão sempre consideradas, para efeitos de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.

5 - As cativações cessam automaticamente quando, num período superior a um mês, se verifique um número médio de utentes inferior a 12 (doze) por tempo de utilização grupo etário/equipa definido no início da época.

Artigo 9.º

Cativações Pontuais

1 - Provas e torneios integrados nos quadros competitivos oficiais Federações/Associações.

2 - Provas e torneios do âmbito municipal ou distrital. 3 - Outras realizações desportivas.

CAPÍTULO V

Material

Artigo 10.º

Propriedade do Material Fixo e Móvel

O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade municipal e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes, exceção feita ao material específico da ADA.

Artigo 11.º

Utilização de Material

1 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado por elas próprias e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade. 2 - O material gimnodesportivo da Câmara Municipal utilizado no decorrer das atividades, deverá, no fim das mesmas, ser confiado aos funcionários municipais das instalações.

Artigo 12.º

Requisição de Material

Apenas é permitido o acesso às arrecadações de material desportivo aos funcionários municipais. A entrega do material arrecadado será, obrigatoriamente, feita pelos funcionários quando solicitado pelos utilizadores. CAPÍTULO VI Pessoal Artigo 13.º Atribuições tabelecidos; estabelecidos; artigo 12.º; sua guarda; apropriado;

1 - O pessoal municipal destacado nas instalações está sob a responsabilidade da Câmara Municipal e dela dependente exclusivamente.

2 - Suas atribuições:

2.1 - Assistente Operacional/Auxiliar administrativo:

2.1.1 - Abrir e fechar as instalações nos horários previamente es-2.1.2 - Velar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento de água, arejamento;

2.1.3 - Controlar a utilização dos espaços interiores previamente

2.1.4 - Montar, desmontar e arrecadar o material a que se refere o

2.1.5 - Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à

2.1.6 - Fazer o registo diário e mensal das utilizações em mapa

2.1.7 - Participar à entidade responsável todas as ocorrências;

2.1.8 - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor referentes à defesa da integridade física dos utentes.

2.2 - Assistente Operacional/Pessoal de higiene e limpeza:

2.2.1 - Ter as instalações limpas e asseadas;

2.2.2 - Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 14.º

Publicidade

A Câmara Municipal definirá áreas a destinar à afixação de publicidade e princípios a observar na sua colocação.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 15.º

Tabela de Taxas

A tabela de taxas a que este artigo se refere é a constante no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, Capítulo X, Quadro, XXXVI.

Artigo 16.º Pagamento O pagamento das taxas a que se refere o artigo 15.º será feito no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento segundo o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais, artigo 23, ponto 1.
Artigo 17.º

Sanções

1 - O não pagamento das taxas implica a cessação imediata da cedência, salvo a apresentação de justificação aceite pela entidade responsável pelas instalações.

2 - O não pagamento das taxas implica ainda consequências descritas na secção III do capítulo IV do Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor na data tornado público mediante edital.

Artigo 19.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a entidade responsável assim o entenda, tendo em consideração a orientação desportiva do Município e a melhoria das condições de utilização.

Artigo 20.º

Normas

Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor relativas à segurança e utilização de equipamentos desportivos, não constantes deste regulamento, nomeadamente as decorrentes da aplicação da Lei 52/2013, de 25 de julho e respetivas contraordenações.

Artigo 21.º

Proibição Fumar

Nos termos do disposto no Lei 37/2007 de 14 de agosto, é proibido fumar dentro das instalações.

Artigo 22.º Omissões Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido pelo Chefe de Divisão do Desporto, quando na esfera da sua competência, caso contrário será posto à consideração do Vereador do Pelouro competente para decisão conforme.

14 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha

Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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