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Regulamento 338/2016, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento da Zona de Atividades Económicas de Nisa

Texto do documento

Regulamento 338/2016

Regulamento da Zona de Atividades Económicas de Nisa

O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a transação dos terrenos, definir a construção e a gestão do espaço da Zona de Atividades Económicas de Nisa (ZAE de Nisa).

A criação e desenvolvimento de espaços vocacionados para a instalação de indústrias, devidamente infraestruturados, constituem um importante instrumento da promoção do desenvolvimento da economia local e regional, contribuindo para a diversificação da base económica e para dinamização do tecido económico, estimulando a criação de emprego e reforço da capacidade de fixação da população.

No quadro da política de desenvolvimento económico e expansão do tecido industrial, o município de Nisa criou e desenvolveu a designada Zona de Atividades Económicas na década de oitenta. Agora, pretende criar um conjunto de dinâmicas mais modernas e atrativas para aquele espaço, impondo-se proceder a alterações pontuais ao regulamento em vigor. Este, visa dinamizar economicamente o parque industrial, de modo atrair investimento de uma forma disciplinada, criando-se uma lista de obrigações, deveres e garantias entre os vários intervenientes, dando continuidade, no espaço e no tempo à filosofia, aos objetivos gerais e à estratégia de desenvolvimento que se pretende para o parque empresarial do concelho.

Face do exposto, é aprovado por unanimidade por deliberação 1 de 2016 da Assembleia Municipal de 19 de fevereiro do ano de 2016, nos termos das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o regulamento da Zona de Atividades Económicas de Nisa - ZAE.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas às Autarquias Locais pelo disposto nos artigos 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea g) do n.º 1, artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A Zona de Atividades Económicas de Nisa, designadas por ZAE destina-se à implantação de empresas industriais comerciais e de serviços. 2 - O presente Regulamento estabelece as regras, os critérios que regem a atribuição e utilização dos lotes, a cedência em propriedade plena, assim como, as condições de instalação.

3 - Os lotes da ZAE constituem frações que poderão ser ocupadas autonomamente ou agrupadas, constituindo-se em lote único, de modo a permitir a ampliação das unidades empresariais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida.

4 - Os deveres e direitos das entidades empresariais são idênticos, tanto para as empresas instaladas como para as que venham a instalar-se.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O âmbito de aplicação do presente Regulamento corresponde à ZAE de Nisa, constituída por duas fases, localizada na zona industrial tal como definido no Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 4.º Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Zona Industrial de Nisa:

área territorial correspondente ao espaço industrial, composta por duas fases localizada na zona industrial tal como definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal;

b) Lote industrial:

parcela de terreno confrontante com via pública, devidamente infraestruturada, destinada à instalação de atividade económica nos termos do artigo 6.º;

c) Município:

Município de Nisa, promotor e único responsável pela ZAE de Nisa e proprietário dos lotes abrangidos pelo presente Regulamento;

d) Candidato:

Pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica, nas condições definidas no presente Regulamento;

e) Adquirente:

Pessoa singular ou coletiva a quem foi deliberada a cedência de um ou mais lotes industriais localizados na ZAE;

f) Valor de aquisição:

É o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre Transações, ou não havendo lugar à liquidação deste imposto considera-se o valor que lhe serviria de base;

g) Valor de realização:

Corresponde ao valor da contraprestação no caso de venda, ao valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos no caso de permuta, ou o valor de mercado, quando aquele não exista, ou este for superior. Para cálculo do valor de realização serão considerados quer o lote, quer as construções nele existente.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - A implementação e gestão da Zona de Atividades Económicas de Nisa rege-se pelos princípios gerais:

a) Promoção do desenvolvimento local e regional de forma sustentada e organizada;

b) Desenvolvimento e ordenamento das atividades económicas;

c) Estímulo, reestruturação e diversificação dos setores de atividade já implementados na Zona de Atividades Económicas de Nisa;

d) Apoio a novas iniciativas empresariais;

e) Fomento à criação de emprego e fixação da população;

f) Apoio ao desenvolvimento de projetos e ideias de negócio;

g) Proteger e apoiar o investimento e as empresas instaladas ou em fase de instalação.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, serão consideradas de relevante interesse municipal os projetos que contemplem os seguintes pressupostos:

a) Interesse socioeconómico para o concelho e a sua viabilidade económica visando a competitividade da economia local e regional;

b) Favorecer a competitividade das empresas;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Deslocar as unidades industriais instaladas em núcleos urbanos, promovendo, por um lado, a qualificação do exercício da atividade industrial e, por outro lado, a qualidade de vida das populações residentes nos aglomerados;

e) Respeito pelos interesses urbanísticos e ambientais;

f) Promoção das técnicas ancestrais de produção na preservação dos produtos tradicionais de qualidade do concelho e da região;

g) Aproveitamento dos recursos endógenos do concelho e da região com o objetivo da criação de novas empresas e/ou novos produtos que gerem empregos e desenvolvimento;

h) Inovação e desenvolvimento de ideias e projetos criativos que visem a criação de novas empresas.

Artigo 6.º

Tipo de Atividades a instalar

1 - O tipo de atividade a instalar na ZAE de Nisa, será preferencialmente de natureza industrial, designadamente de elevado nível de incorporação tecnológica.

2 - Podem ainda candidatar-se empresas para os seguintes setores de atividade:

a) Eletricidade, gás, e água;

b) Construção e obras públicas;

c) Comércio;

d) Transportes e armazenamento;

e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o Concelho.

3 - Admite-se, ainda, a instalação de unidades oficinais, armazéns, estaleiros e outras atividades que constituam atividades acessórias ou complementares de atividades de indústrias já instaladas na ZAE de Nisa, que se revelem essenciais ao desenvolvimento ou expansão da empresa e que contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade. CAPÍTULO II Condições de Atribuição, Seleção e Venda dos Lotes

Artigo 7.º

Atribuição de lotes

1 - A transmissão e utilização de lotes industriais da ZAE de Nisa fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projeto de instalação industrial proposto e aprovado pela Câmara Municipal de Nisa.

2 - A Câmara Municipal reserva para si o poder de decisão sobre a transmissão e utilização de lotes industriais.

3 - A atribuição de lotes será feita por candidatura mediante inscrição a efetuar nos serviços competentes do município, devendo ser preenchido questionário, a fornecer pela Câmara Municipal.

4 - Os lotes serão transmitidos do município para o adquirente por escritura de compra e venda do direito de propriedade.

5 - Para efeitos de instrução do pedido, o candidato adquirente deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) Apresentação da candidatura à instalação na ZAE de NISA, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Nisa;

b) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento;

c) Apresentação sumária do projeto de investimento;

d) Apresentação do curriculum individual dos promotores do investimento, caso se apresentem a título individual, ou sinopse histórica e descrição da atividade da entidade promotora, no caso de se tratar de pessoa coletiva, identificando a estrutura acionista;

e) Demonstração sumária de viabilidade económicofinanceira do projeto;

f) Faseamento e calendarização da realização do projeto de instalação;

g) Indicação do número de postos de trabalho a criar;

h) Qualquer outro elemento considerado pertinente para a boa apreciação da candidatura, nomeadamente a produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e o tratamento para eles preconizados.

i) Declaração sob compromisso de honra de que se encontra em situação regularizada relativamente ao Fisco e à Segurança Social.

Artigo 8.º

Seleção

1 - A seleção das inscrições será feita por comissão a designar pala Câmara Municipal, devendo aquela elaborar relatório justificativo e submeter à aprovação da câmara municipal reunida.

2 - Serão considerados como fatores de ponderação os mencionados no artigo 5.º do capítulo I.

3 - Para efeitos do n.º 1, deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.

Artigo 9.º

Venda

1 - O preço de venda do direito pleno do m2, por parte do Município será de 0,20€, atualizável nos termos previstos na Tabela de Taxas do Município.

2 - Após adquirido não é permitida a venda ou cedência a qualquer título, dos lotes e construções eventualmente existentes, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.

3 - Os detentores do direito de superfície sobre os lotes adquiridos ao abrigo do Regulamento aprovado em Assembleia Municipal de 24 de junho de 1989, poderão se o desejarem, adquirir o direito de propriedade plena sem qualquer pagamento ao Município.

4 - Os superficiários de lotes que manifestem interesse em substituir o direito de superfície que detêm, sobre as parcelas em causa, pelo de propriedade e submeterem-se, ao clausulado do presente Regulamento, deverão assumir todas as despesas inerentes à referida alteração.

Formalidades de Compra e Venda dos Lotes Industriais

Artigo 10.º

1 - A celebração da escritura de compra e venda dos lotes industriais ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do conhecimento da atribuição do lote, a qual deverá conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência.

2 - A totalidade do preço deverá encontrar-se integralmente liquidada aquando da celebração da escritura de compra e venda.

3 - Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, emolumentos, custas, impostos e despesas a que houver lugar.

4 - Os lotes Industriais serão entregues no estado em que se encontram, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projeto.

5 - A modelação do terreno integrado no lote ou lotes cedidos é da responsabilidade do adquirente, e será realizado de acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Isenções e reduções de taxas e licenças

1 - O Município promoverá as reduções permitidas por lei das taxas de IMI e IMT para os adquirentes dos lotes da ZAE.

2 - O Município isenta os adquirentes do pagamento da ligação dos ramais de saneamento básico, nomeadamente água e esgoto.

3 - O Município reduz a taxa de licenciamento da obra de construção dos edifícios ou outro tipo de construções, necessárias para o exercício da atividade a realizar no terreno adquirido até 50 % do respetivo valor.

Artigo 12.º

Apoios e Incentivos à Fixação das Empresas

O Município executa gratuitamente aos adquirentes dos lotes e desde que exista disponibilidade e capacidade técnica, o seguinte:

a) O projeto de licenciamento da construção;

b) As candidaturas para criação e modernização e/ou ampliação de micro e pequenas empresas;

c) O licenciamento da atividade sempre que a complexidade do mesmo assim o exija.

Artigo 13.º

Obrigações dos adquirentes

Os compradores dos terrenos da ZAE comprometem-se a respeitar as seguintes condições:

1 - A apresentar o projeto de construção das instalações propostas, no prazo de 6 meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.

2 - A concluir as obras da construção proposta no prazo de 2 anos a contar da data da celebração da escritura.

3 - O prazo referido, poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do interessado, por motivos de força maior e devidamente autorizados pela Câmara Municipal até ao prazo máximo de mais 1 ano.

4 - O não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos no pre-sente regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará a reversão do terreno nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - O início de laboração da atividade da empresa terá imperativamente lugar no prazo máximo de 3 anos a contar da data da escritura incluindo prorrogações.

Artigo 14.º

Direito de preferência

1 - O Município de Nisa goza do direito de preferência em caso de transmissão ou dação em cumprimento dos (s) direito (s) adquiridos sobre os lotes industriais, incluindo as construções nele (s) edificada (s).

2 - Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário comunicar as condições do negócio, por carta registada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando expressamente:

a) Valor do negócio;

b) Identificação dos interessados;

c) Identificação da atividade económica a desenvolver pelos interessados. 3 - Em caso da Câmara Municipal autorizar a venda ou cedência dos lotes e construções existentes, esta usufruirá do direito de preferência a arbitragem; sobre as transmissões dos terrenos e as construções neles existentes, tendo em conta o seguinte:

a) Terrenopreço da respetiva aquisição, atualizado com os valores oficiais da taxa de inflação;

b) Construçãopreço que resultar da avaliação a efetuar por recurso

c) A comissão arbitral a formar para o efeito será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro arbitro a designar por comum acordo entre as partes;

d) Não havendo acordo entre as partes a escolha do terceiro árbitro recairá num dos peritos constantes na lista oficial da DGCI, sendo os encargos repartidos em 50 % por cada uma das partes.

4 - A Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 dias úteis, delibera exercer o direito de preferência na aquisição do lote nas condições indicadas pelo proprietário ou autorizar a transmissão de direitos a terceiros.

CAPÍTULO III

Gestão da Zona de Atividades Económicas e Apoio às Empresas

Condições de conservação e manutenção de instalações

Artigo 15.º

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada titular/proprietário da unidade industrial ou económica:

a) Manter os edifícios, sua envolvente e restantes construções, dentro do lote, em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade e de acordo com as determinações dos serviços competentes da Câmara Municipal;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, seja ele arborizado, relvados ou ajardinado;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Executar/repor os arranjos exteriores limítrofes conforme memória descritiva aprovada e a ser fornecida pelos serviços municipais;

f) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

g) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos;

h) Realizar todas a cargas e descargas dentro do seu lote.

Artigo 16.º

Tratamento de efluentes, resíduos e poluentes

1 - Todas as empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, devem efetuar um tratamento prévio dos efluentes produzidos, antes de os lançar na rede geral de esgotos da ZAE de Nisa, quando aqueles, por motivos qualitativos, sejam suscetíveis de prejudicar o bom e normal funcionamento e a segurança da rede de coletores e da estação de tratamento das águas residuais.

2 - As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, são responsáveis pelo destino adequado a dar aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, o seu transporte, a sua armazenagem e tratamento com empresa devidamente autorizada e licenciada para o efeito, de acordo com a legislação específica do Ministério do Ambiente.

3 - Os resíduos equiparados a urbanos produzidos pelas referidas unidades poderão ser recolhidos pelos serviços municipais ou empresa a quem foi concessionado o serviço público para o efeito, desde que não se ultrapasse os quantitativos de “grande produtor” (1.100 l/dia), sendo que, em caso de ultrapassar este limite, a responsabilidade da sua gestão recai integralmente sobre o seu produtor proprietário.

4 - A aquisição, conservação e manutenção de contentores para a recolha de resíduos equiparados a urbanos é da responsabilidade do produtor proprietário, devendo o mesmo respeitar o modelo aprovado pelo Município em conformidade com o sistema de recolha existente.

5 - As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, que pela sua natureza e atividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, com recurso a utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, respeitando sempre os limites legais de emissão de substâncias poluentes.

Artigo 17.º

Especificações técnicas do uso, ocupação e transformação do solo

1 - Os projetos de instalações industriais a implantar nos lotes industriais da ZAE de Nisa, obedecerão ao disposto no Plano Diretor Municipal, designadamente:

a) A área de construção por lote resultará da aplicação do índice de utilização líquido de 1,2 da área total do lote e o índice de ocupação líquido, o valor de 0,6 da área total do lote;

b) O afastamento das construções ao limite do lote deverá respeitar o afastamento mínimo de 5,00 metros a cada um dos limites laterais e posteriores dos lotes, podendo em casos pontuais devidamente fundamentados e justificados, serem aceites outras soluções. No caso de os lotes serem geminados, o afastamento entre estes será de 0,0 metros, mantendo se os outros afastamentos com o valor mínimo de 5,00 metros.

c) A implantação das áreas a edificar nos lotes, a geometria do seu polígono base deve estar alinhada na sua parte frontal, com as existentes nos lotes contíguos e paralelos ao arruamento que lhe serve de acesso.

d) As construções a edificar deverão ter a sua cércea máxima com 10,00 metros lineares, excetuando-se os acasos das atividades industriais específicas e devidamente justificada/fundamentada;

e) As vedações dos lotes não poderão ser maiores que 1,00 metro, podendo atingir a elevação de 2,00 metros, sendo que a parte deste troço deverá ser em sebe viva ou com brilhagem metálica;

f) O estacionamento é no mínimo de um lugar por cada 75,00 metros quadrados de superfície pavimento, devendo localizar-se preferencialmente nas zonas posteriores e laterais dos lotes;

g) A superfície máxima de impermeabilização será menor ou igual a 85,00 % da área do lote, devendo a parte sobrante incluir um mínimo de 23 metros quadrados/100 metros quadrados de área verde.

2 - No caso de divergência das regras previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território eficaz e das previstas no número anterior, prevalecem as que se encontrem estabelecidas naquele.

Artigo 18.º

Infraestruturas Urbanas

1 - Ao nível das infraestruturas urbanas o Município compromete-se:

a) A prestar através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz serviços de limpeza e conservação dos espaços envolventes;

b) A efetuar a gestão dos meios comuns de sinalização informativa;

c) A realizar a coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos;

d) A assegurar a iluminação dos arruamentos públicos;

e) A garantir o tratamento dos efluentes líquidos domésticos;

2 - O Município poderá promover a criação de serviços, a prestar por terceiros, empresa ou associação ou outra denominação, pondo à disposição dos empresários da ZAE de Nisa, um espaço de apoio comum que poderá dispor de serviços administrativos, salas de reuniões, formação, refeitório, bar, tabacaria, serviços de consultoria e outros.

3 - O Município poderá empreender esforços para criar um ninho de empresas (incubadora empresarial) com o objetivo de promover o lançamento de novos projetos.

4 - O Município poderá criar um conjunto de instalações, com as infraestruturas básicas para qualquer tipo de atividade, destinadas ao acolhimento temporário de micro e pequenas empresas em início de atividade mediante o estabelecimento de contrapartidas a deliberar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º Reversão

1 - Há lugar à reversão do lote industrial à titularidade do Município, sem direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias ou pelas despesas realizadas com a conceção do projeto, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos prazos fixados no presente regulamento;

b) Não observância do disposto no n.º 5 do artigo 13.º;

c) Quando a atividade da empresa se encontrar parada por período superior a seis meses, sem motivo justificado;

d) Transmissão a título gratuito ou oneroso da propriedade sem prévia autorização da Câmara Municipal;

e) Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações;

2 - A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respetiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.

3 - As condições de reversão constantes do presente artigo carecem de ser registadas.

Artigo 20.º Omissões Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação de presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

MUNICÍPIO DE OLHÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550269.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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