Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os indivíduos que concluam os cursos da Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante e das escolas de pesca são alistados, provisòriamente, na reserva marítima (reserva M) como segundos-grumetes recrutas da reserva M (MP) e licenciados até serem convocados para a instrução militar.
2.º Os reservistas referidos no número anterior, provenientes das escolas de pesca, no ano civil em que perfizerem 21 anos de idade, são presentes a uma junta de recrutamento e selecção da Armada, que apreciará a sua aptidão para o serviço da Armada. Os julgados aptos são alistados definitivamente na reserva M (MP) e prestam o serviço militar na Armada. Os considerados inaptos e ainda os que deixaram de prestar serviço na pesca serão abatidos à reserva M e transferidos para o exército.
3.º Os segundos-grumetes recrutas da reserva M (MP) que sejam alistados definitivamente na reserva M iniciam a respectiva instrução militar, a qual compreende:
a) Instrução de recruta;
b) Instrução técnica elementar da reserva marítima (I. T. E. R. M.) das classes especificadas no quadro anexo a esta portaria.4.º Os mesmos reservistas, quando concluírem a instrução militar referida no número anterior, passam a ser designados por segundos-grumetes, da respectiva classe, da
reserva M (MP).
5.º Os citados reservistas são obrigados a prestar quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados desde a data do seu alistamento definitivo, sendo promovidos a primeiros-grumetes quando a partir da mesma data concluírem dezoito meses de serviçoefectivo na Armada.
6.º Aos indivíduos que durante a frequência dos cursos das escolas a que se refere o n.º 1.º atinjam a idade para prestar o serviço militar poderão ser concedidos, a seu pedido e com informação dos directores das respectivas escolas, atestando boas qualidades, adiamentos sucessivos desse serviço, até à conclusão dos seus cursos.7.º A instrução militar pode ser adiada por um ou dois anos, a requerimento dos interessados e quando circunstâncias especiais o justifiquem, mas os adiamentos não poderão ser concedidos depois dos 26 anos de idade.
8.º Aos reservistas provenientes das escolas mencionadas no n.º 1.º que embarquem em navios nacionais destinados à pesca do bacalhau pode ser concedido o adiamento da instrução militar no ano em que têm de prestar serviço militar e sucessivamente por mais cinco anos, desde que o declarem, por escrito, na Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição) e provem estarem destinados a constituir as tripulações dos navios de pesca do bacalhau ou estejam matriculados nesses barcos.
O adiamento é requerido pelos interessados ao superintendente dos Serviços da Armada em Janeiro do ano em que devem iniciar a prestação do serviço militar e no mesmo mês de cada ano até completarem 27 anos de idade. As capitanias dos portos, sempre que o embarque se não realize, darão conhecimento do facto à Direcção do Serviço do Pessoal a fim de ficar sem efeito a autorização concedida.
Os reservistas que fizerem campanhas em seis anos seguidos na pesca do bacalhau são alistados definitivamente na reserva M como segundos-grumetes das classes indicadas no quadro anexo a este diploma, sendo, em tempos normais, dispensados da instrução militar.
9.º Por despacho do Ministro da Marinha os grumetes de que trata esta portaria podem ser licenciados provisòriamente depois de concluírem dezoito meses de serviço efectivo na Armada, incluindo o tempo da instrução referida no n.º 3.º e antes de concluírem os quatro anos de serviço a que se refere o n.º 5.º, desde que se destinem a prestar serviço
nas marinhas mercante e de pesca.
10.º Os grumetes licenciados provisòriamente nos termos do número anterior regressarão ao serviço efectivo da Armada até concluírem o período referido no n.º 5.º, se a Direcção-Geral da Marinha considerar que não desempenham de maneira satisfatória as funções que lhes pertencem nas marinhas mercante e de pesca.11.º Os segundos-grumetes que por motivo de doença não puderem completar a instrução a que se refere o n.º 3.º serão licenciados até serem convocados para o período de
instrução seguinte.
12.º Os segundos-grumetes recrutas da reserva marítima (MP) que já tenham cumprido o serviço militar em qualquer dos ramos das forças armadas podem ser dispensados da instrução de recruta e serão licenciados logo que concluírem a I. T. E. R. M.13.º Os refractários e compelidos podem ser obrigados a prestar serviço na Armada até
ao dobro do tempo referido no n.º 5.º
14.º Os reservistas da reserva M (MP) podem ser convocados para fins de instrução ou de exercícios, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, e na Lei do Recrutamento e Serviço Militar 15.º Aos reservistas da reserva M (MP) que sejam convocados em tempo de guerra ou de emergência pode, por portaria do Ministro da Marinha, ser atribuída uma graduação superior à estabelecida neste diploma, atendendo à sua preparação militar e à experiência profissional adquirida na marinha mercante ou na marinha de pesca.16.º Os reservistas da reserva M (MP), quando prestam serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento e de pequeno equipamento que forem estabelecidos por
despacho do Ministro da Marinha.
17.º Fica revogada a Portaria 17188, de 26 de Maio de 1959.Ministério da Marinha, 30 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando
Quintanilha Mendonça Dias.
Quadro das classes e postos dos reservistas da reserva M (MP)
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 30 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.