Decreto 48299, de 29 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 76/1968, Série I de 1968-03-29.
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Data:
1968-03-29
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 46988, que autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L. - Determina que a referida sociedade promova imediatamente o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 46988.
Decreto 48299
Considerando a necessidade, à semelhança do que tem sido previsto em outros casos de
concessão de contragarantias pelos governos das províncias ultramarinas a avales a
prestar por bancos nacionais a operações de financiamento externo para
empreendimentos de interesse para a economia nacional, de incluir no âmbito dessas
contragarantias os juros e os encargos decorrentes da efectivação do financiamento e da
conversão em moeda estrangeira para efeitos de liquidação externa das amortizações e
juros;
Considerando também a vantagem de prever a possibilidade de o financiamento exigido
para a concretização do empreendimento projectado pela Açucareira de Moçambique, S.
A. R. L., ser efectuado directamente por instituições nacionais de crédito;
Considerando ainda a conveniência de limitar as responsabilidades assumidas pela
província neste empreendimento e, por outro lado, de aperfeiçoar a estrutura financeira da
empresa mediante mais adequada relação entre o capital próprio e o capital alheio;
Visto o parecer favorável do Governo-Geral da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto 46988, de 30 de Abril de 1966, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar, em nome da
província, contragarantias até ao montante de 250000 contos, acrescido dos juros e dos
encargos com a efectivação do financiamento e com a conversão em moeda estrangeira
das amortizações e juros, ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou
separadamente, a uma operação de crédito a negociar no estrangeiro pela sociedade
Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., ou, alternativamente, aval a financiamento
directo por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, àquela empresa.
Art. 2.º A sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., promoverá imediatamente
o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 46988, de 30 de Abril
de 1966, devendo fazer prova de tomada firme ou de realização integral do referido
aumento, como condição para a prestação das contragarantias ou do aval previstos no
artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/29/plain-254982.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254982.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-04-30 -
Decreto
46988 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L..
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