O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, determinou que estes podem criar e deter escolas de infantes e cadetes (n.º 1 do artigo 29.º), que se destinam à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro (n.º 2 do mesmo artigo).
O n.º 5 do referido preceito estabelece que a matéria objecto de tal formação se articula com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 241/2007, de 27 de Junho, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação determinam o seguinte:
1 - As entidades detentoras de corpos de bombeiros podem celebrar protocolos com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da sua área de influência, com o objectivo de contribuir para o reforço da relação entre a escola e o seu meio envolvente e para o desenvolvimento das competências das crianças e dos jovens nas áreas da protecção e socorro, do voluntariado e da formação de espírito de grupo solidário.
2 - Tais protocolos, enquadrados pelos projectos educativos e pelos planos de actividades das escolas, podem dizer respeito, nomeadamente:
a) Às actividades a realizar na área curricular não disciplinar de formação cívica;
b) À realização de acções conjuntas de prevenção e de percepção de riscos existentes;
c) À participação em exercícios e simulacros;
d) À realização de actividades práticas diversificadas que motivem os alunos para as questões da segurança;
e) À formação de clubes de protecção civil.
3 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
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