Portaria 22102
Para mais fácil execução do despacho ministerial de 31 de Março de 1966 que institui as comissões técnicas regionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e com fundamento no estabelecido no § único do artigo 74.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, o seguinte:
1.º As áreas das regiões agrícolas passam a ser as seguintes:
I - Distritos de Braga e de Viana do Castelo.
II - Distrito do Porto.
III - Distritos de Bragança e de Vila Real.
IV - Distrito de Aveiro.
V e VI - Distrito de Viseu.
VII - Distrito da Guarda.
VIII - Distrito de Castelo Branco.
IX - Distritos de Leiria e de Lisboa.
X - Distrito de Santarém.
XI - Distrito de Portalegre.
XII - Distrito de Évora.
XIII - Distrito de Setúbal.
XIV - Distrito de Beja.
XV - Distrito de Faro.
XVI - Distrito do Funchal.
XVII - Distritos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
XVIII - Distrito de Coimbra.
2.º A brigada técnica com sede em Lamego funcionará como delegação da Estação Agrária de Viseu, para efeito do apoio que deverá ser dado às comissões técnicas regionais criadas pelo despacho de 31 de Março do corrente ano.
Secretaria de Estado da Agricultura, 5 de Julho de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.