Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho;
Atendendo às particularidades verificadas nos calendários de exames nacionais do
ensino secundário;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de Março de2009, delibera o seguinte:
1.º
Utilização de exames nacionais como provas de ingresso 1 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização, na mesma fase, de mais do que um exame nacional do ensino secundário para satisfaçãoda mesma prova de ingresso.
2 - Caso se verifique a realização, na mesma fase, de mais do que um exame nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso, não será considerado válido o exame realizado em último lugar, ainda que a sua classificação seja superior à do exame nacional do ensino secundário que satisfaz a mesma prova deingresso, realizado em primeiro lugar.
2.º
Produção de efeitos
O disposto na presente deliberação aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
31 de Março de 2009. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior, Virgílio Meira Soares.
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