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Deliberação 1704/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Divulga as condições de aplicação e os pares estabelecimento/curso de ensino superior que pretendem aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011.

Texto do documento

Deliberação 1704/2009

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho:

Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1664/2008, de 17 de Junho;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, delibera o seguinte:

1.º

São homologadas as tabelas constantes do anexo i, contendo:

a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no

ensino superior no ano lectivo de 2010-2011;

b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da CNAES, n.º 1664/2008, de 17 de Junho,

nomeadamente:

b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2.) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no

artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem

como provas de ingresso;

2.º

Classificações mínimas

As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do

Decreto-Lei 296-A/98.

3.º

Homologia de disciplinas

As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.

26 de Maio de 2009. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de

2010/2011

(ver documento original)

Informações gerais

Coluna 1 - Código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos

de acesso de 2010-2011.

Coluna 2 - Curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. No acto da candidatura, torna-se indispensável a apresentação de um documento comprovativo da titularidade da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro, ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes, caso tal não seja legalmente dispensável.

Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior

aplica a disposição legal supracitada.

Coluna 4 - Exames terminais do curso de ensino secundário estrangeiro validados pela instituição em substituição das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensino

superior português.

ANEXO II

Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras Consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25/9, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30/5)

(ver documento original)

1 - Consoante a formação em falta para satisfação da componente de Física e Química exigida como prova de ingresso, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio. As classificações dos exames finais das referidas disciplinas de Physics e ou de Chemistry, apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de

disciplina homóloga.

201867701

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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