Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho:
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1664/2008, de 17 de Junho;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, delibera o seguinte:
1.º
São homologadas as tabelas constantes do anexo i, contendo:a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no
ensino superior no ano lectivo de 2010-2011;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da CNAES, n.º 1664/2008, de 17 de Junho,nomeadamente:
b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;b.2.) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no
artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituemcomo provas de ingresso;
2.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do3.º
Homologia de disciplinas
As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.
26 de Maio de 2009. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de
2010/2011
(ver documento original)
Informações gerais
Coluna 1 - Código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursosde acesso de 2010-2011.
Coluna 2 - Curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. No acto da candidatura, torna-se indispensável a apresentação de um documento comprovativo da titularidade da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro, ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes, caso tal não seja legalmente dispensável.Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior
aplica a disposição legal supracitada.
Coluna 4 - Exames terminais do curso de ensino secundário estrangeiro validados pela instituição em substituição das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensinosuperior português.
ANEXO II
Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras Consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25/9, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30/5)
(ver documento original)
1 - Consoante a formação em falta para satisfação da componente de Física e Química exigida como prova de ingresso, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio. As classificações dos exames finais das referidas disciplinas de Physics e ou de Chemistry, apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final dedisciplina homóloga.
201867701